- 1 -A cedência gratuita de transporte obedece aos seguintes critérios:
- a)Cedência de transporte para utilização em contexto nacional (Continente), até ao limite de 1 (um) por ano;
- b)Cedência de transporte para utilização em contexto regional (Distrito e Área Metropolitana de Lisboa) ou local (Concelho de Odivelas), até ao limite de 4 (quatro) por ano;
- c)Cedência de mais 1 (um) transporte, a título excecional, sem limite geográfico, que acresce à cedência prevista nas alíneas anteriores, do presente artigo, desde que a natureza da deslocação assuma particular relevância para a entidade e para o município.
- 2 -Quando o número de respostas sociais promovidas pela entidade seja igual ou superior a 5 (cinco), ou o número de utentes seja superior a 250, a cedência de transporte, prevista nas alíneas a) e b) do presente artigo, é majorada em 1 (uma) cedência de transporte para utilização em contexto nacional e 2 (duas) cedências de transporte para utilização em contexto regional ou local.
- 3 -Em caso de interesse e adequação às suas necessidades, a entidade poderá abdicar de 3 (três) deslocações locais ou regionais em favor de uma deslocação nacional.
Artigo 24.º — Medida VI - Cedência de Transporte
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023