A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
REPUBLICAÇÃO DA PARTE A DO CÓDIGO REGULAMENTAR DO MUNICÍPIO DE BRAGA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo A-1/1.º (mantém-se)
Objeto do Código
- 1 -O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Braga nos seguintes domínios:
- a)Urbanismo;
- b)Ambiente;
- c)Gestão do espaço público;
- d)Intervenção municipal sobre o exercício de atividades económicas;
- e)Intervenção municipal sobre a atividade social, cultural, recreativa e desportiva;
- f)Equipamentos Municipais;
- g)Taxas e outras receitas municipais;
- h)Fiscalização e sancionamento de infrações.
- 2 -Esta codificação não prejudica a existência, nos domínios referidos, de disposições regulamentares complementares ao Código, nele devidamente referenciadas.
Artigo A-1/2.º (alterado)
Objeto da Parte A
A Parte A consagra:
- a)No Título I, os princípios gerais inspiradores do Código, que, para além dos princípios gerais de fonte constitucional e legal, devem orientar o Município no desenvolvimento da sua atividade;
- b)No Título II, as disposições comuns aplicáveis aos vários procedimentos.
Artigo A-1/3.º (alterado)
Prossecução do interesse público
- 1 -Toda a atividade municipal se dirige à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
- 2 -Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.
Artigo A-1/4.º
Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos
(Revogado.)
Artigo A-1/5.º (alterado)
Desburocratização e celeridade
- 1 -A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibiliza um serviço de atendimento multicanal, que integra quatro canais de atendimento: presencial, online, telefónico e correio postal, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.
- 3 -Tendo em conta que o Município disponibiliza uma plataforma online, não poderão ser apresentados pedidos por correio eletrónico.
- 4 -O Município poderá alterar os canais de atendimento, sempre que o considere fundamentadamente necessário.
Artigo A-1/6.º (alterado)
Gestor do procedimento
- 1 -A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior, cada procedimento é acompanhado por um gestor ou responsável pelo procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.
- 2 -A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.
Artigo A-1/7.º (alterado)
Regulamentação dinâmica
- 1 -A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa, no âmbito do Departamento Jurídico municipal, um Gestor/Coordenador do Código Regulamentar do Município de Braga, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização do Código, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.
- 3 -O Gestor/Coordenador do Código atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, cumprindo-lhe assegurar a adequada integração no Código das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.
Artigo A-1/8.º (novo)
Objetividade e justiça
O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.
Artigo A-1/9.º (novo)
Proteção de Dados
- 1 -A atividade municipal rege-se pelos princípios da proteção de dados, que se aplicam a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, designadamente:
- a)Princípio da finalidade - o tratamento dos dados pessoais é efetuado no âmbito da(s) finalidade(s) para as quais os mesmos foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is);
- b)Princípio da transparência - as informações relacionadas com o tratamento de dados pessoais pelo Município são de fácil acesso e compreensão pelos particulares;
- c)Princípio da minimização dos dados - os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município são adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a prossecução do interesse público e a satisfação dos interesses dos particulares;
- d)Princípio da confidencialidade e da integridade - os dados pessoais serão de acesso limitado aos trabalhadores do Município que tenham necessidade de os conhecer no exercício das suas funções, na estrita medida do necessário para a prossecução das finalidades para as quais os dados pessoais foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is).
- 2 -Para efeitos do cumprimento do princípio da transparência, o Município elabora e disponibiliza a sua política de privacidade no seu site institucional que define, designadamente, os dados pessoais recolhidos pelo Município, as finalidades para que são utilizados, os princípios que orientam esta utilização quais os direitos que assistem aos cidadãos/ titulares de dados. A política de privacidade é objeto de uma atualização dinâmica.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES PROCEDIMENTAIS COMUNS
Artigo A-2/1.º (alterado)
Iniciativa e competência
- 1 -O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados.
- 2 -Os requerimentos dos interessados devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir sobre todas as pretensões a que se refere o presente Código, com a faculdade de delegação e subdelegação nos termos da lei.
Artigo A-2/2.º (mantém-se)
Requerimento eletrónico
Os requerimentos apresentados eletronicamente devem conter o formato definido, para cada caso, no site institucional do Município.
Artigo A-2/2-A.º (novo)
Forma de apresentação dos requerimentos
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo site institucional.
- 2 -De forma a garantir a igualdade no acesso aos serviços da Administração, o Município do Braga disponibiliza um serviço de atendimento assistido aos munícipes para a submissão dos requerimentos por meios eletrónicos.
Artigo A-2/3.º (alterado)
Requisitos comuns do requerimento
- 1 -Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei ou regulamento municipal, e sem prejuízo do dever do cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;
- b)Domicílio;
- c)Número de Identificação Civil e validade ou Código de Certidão Comercial Permanente;
- d)Número de identificação fiscal ou Número de Identificação de Pessoa Coletiva;
- e)Contacto telefónico e/ou eletrónico;
- f)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
- g)Identificação clara e precisa do pedido;
- h)Data e assinatura do requerente, quando aplicável.
- 2 -Os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.
- 3 -Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
Artigo A-2/4.º (mantém-se)
Suprimento de deficiências do requerimento
- 1 -Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
- 2 -A solicitação, aos interessados, de informações, documentos ou coisas e de elementos complementares, o convite do interessado ao aperfeiçoamento do pedido, a sujeição a inspeções ou o pedido de prestação de provas aos interessados apenas pode ocorrer uma única vez no procedimento.
- 3 -Quando existam diferenças de valores entre as peças escritas e desenhadas do requerimento, o pedido é analisado por referência aos valores indicados nas peças escritas, sendo o título emitido, quando for esse o caso, exclusivamente para esses valores.
- 4 -Todas as utilizações promovidas em desconformidade com os valores indicados nas peças escritas que fundamentaram a emissão do título ainda que em conformidade com as peças desenhadas apresentadas, são consideradas ilegais.
Artigo A-2/5.º (alterado)
Fundamentos comuns de rejeição liminar
- 1 -Para além dos demais fundamentos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
- a)a apresentação de requerimento extemporâneo;
- b)a apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados em anexo ao modelo constante do site institucional do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;
- c)A apresentação de requerimento cujo pedido seja ininteligível.
- 2 -Havendo rejeição liminar, o interessado que apresente novo requerimento para o mesmo objeto e fim está dispensado de juntar os documentos utilizados no pedido anterior, desde que se mantenham válidos e adequados os motivos que estiveram na base do pedido.
Artigo A-2/6.º (mantém-se)
Indeferimento de pedidos cumulativos
Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos (licenciamentos cumulativos obrigatórios), o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.
Artigo A-2/7.º (mantém-se)
Prazo comum de decisão
- 1 -Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contados, na falta de disposição especial, desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências ou ao cumprimento de formalidades especiais, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
- 2 -Em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, o prazo pode ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, sendo que, nesse caso, a decisão de prorrogação é notificada ao interessado pelo gestor do procedimento.
- 3 -Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados, caducam na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.
- 4 -O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de entrada do requerimento ou petição em qualquer entidade competente para o receber, independentemente da existência de formalidades especiais para a fase preparatória da decisão.
Artigo A-2/8.º (alterado)
Regime geral de notificações
- 1 -Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas, preferencialmente, para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento ou através de outro meio de transmissão de dados.
- 2 -As notificações eletrónicas poderão ainda ser efetuadas através do balcão único eletrónico, desde que para tal, o requerente preste o seu consentimento.
- 3 -Nos casos em que a notificação não possa processar-se por via eletrónica, poderá efetuar-se das seguintes formas:
- a)Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;
- b)Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
- c)Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificados forem incertos ou de paradeiro desconhecido;
- d)Por anúncio, quando os notificados forem em número superior a 25;
- e)Por via postal simples quando a lei expressamente o indicar.
Artigo A-2/9.º
Notificação do licenciamento ou autorização
(Revogado.)
Artigo A-2/10.º
Título, elementos comuns do alvará e dever de atualização
(Revogado.)
Artigo A-2/11.º
Deveres comuns do titular do licenciamento, autorização ou comunicação
(Revogado.)
Artigo A-2/12.º
Extinção do licenciamento, autorização ou comunicação
(Revogado.)
Artigo A-2/13.º
Renovação do licenciamento, autorização ou comunicação
(Revogado.)
Artigo A-2/14.º
Transmissão da titularidade do licenciamento, autorização ou comunicação
(Revogado.)
Artigo A-2/15.º
Taxas
(Revogado.)
Artigo A-2/16.º (mantém-se)
Contagem de prazos
- 1 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -Aos prazos previstos na Parte H é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem aos sábados, domingos e feriados.
Artigo A-2/17.º (mantém-se)
Definições
Todas as definições necessárias à aplicação do Código constam do Anexo 1 - Glossário.
318186845