- 1 -As taxas são pagas nos serviços da Junta da União das Freguesias, mediante guia emitida pelo serviço competente.
- 2 -Nos casos previstos da lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respetivo montante em instituição de crédito à ordem da Junta da União das Freguesias de Arentim e Cunha.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços da Junta da União das Freguesias, informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.
Artigo 14.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 13/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2025