- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal.
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas para a União das Freguesias.
- 2 -Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/10/2025
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