- 1 -O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é a União de Freguesias, titular do direito de exigir aquela prestação.
- 2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
- 3 -Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas aprovadas no presente Regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023