- 1 -Os valores das taxas constantes da Tabela são atualizados anualmente, de forma automática decorrente da aprovação do orçamento da União e com efeitos reportados à data da respetiva entrada em vigor, sempre de acordo e até ao limite máximo decorrente da aplicação da última taxa de inflação publicada pelo INE, com base no índice de preços no consumidor, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
- 2 -O valor resultante da atualização prevista no número anterior será arredondado à centésima nas taxas de valor inferior a um euro e à décima nas taxas de valor igual ou superior, por excesso quando o valor a arredondar for igual ou superior a cinco e por defeito quando tal valor for inferior a cinco.
- 3 -A União de Freguesias, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 9.º — Atualização dos Valores das Taxas
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023