- 1 -As viaturas da freguesia destinam-se a ser utilizadas em atividades próprias da Freguesia;
- 2 -Excecionalmente, poderá o Presidente da Junta ou seu substituto legal, autorizar a cedência e utilização de viaturas da Freguesia por parte de outras entidades, nos termos previstos no Capítulo III, desde que se verifique as seguintes condições:
- a)A sua utilização não inviabilizar as atividades dos serviços da Freguesia;
- b)A Freguesia patrocine ou apoie o objetivo da iniciativa da entidade ou organização que solicite a utilização da viatura;
- c)O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da Freguesia;
- d)A utilização da viatura seja de reconhecimento de interesse público pelos fins sociais, culturais, desportivos e recreativos que envolve.
- 3 -A autorização de utilização de viaturas da Freguesia referidas no número anterior apenas poderá ser concedida caso a caso sem carater obrigatório, e devem ser sempre conduzidas por funcionários da Freguesia, com estrito respeito pela Lei e pelo presente Regulamento.
- 4 -A autorização de utilização de viaturas pode em casos especiais e mediante autorização prévia do Presidente ou do seu substituto legal ser concedida a pessoas não afetas ao quadro de pessoal da Freguesia, depois de devidamente analisada a finalidade da sua utilização nos termos previstos no Capítulo III do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Uso das Viaturas da Freguesia
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023