- 1 -A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
- a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias, possibilidade que deve ponderar critérios de razoabilidade, quer em termos técnicos, financeiros e temporais;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- c)Casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas, através do respetivo sítio da Internet ou por comunicação individual ou a afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 4 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 23.º — Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Vigente desde: 25/01/2024
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