- 1 -O responsável pela execução da obra, indicado no n.º 1 do artigo anterior deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à Entidade Gestora, para efeitos de fiscalização, ensaio, vistoria e recolha de águas residuais.
- 2 -A comunicação do início e do fim da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
Artigo 43.º — Comunicação de início e conclusão da obra
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024