- 1 -A pedido do utilizador não-doméstico do serviço de águas residuais ou por iniciativa da entidade gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Aos utilizadores não-domésticos cujas redes prediais de drenagem de águas residuais que estejam ligadas aos sistemas públicos e que disponham de captações de água particulares, cuja utilização produza águas residuais, é exigida a instalação de medidores a jusante da captação em local e condições a indicar pela Entidade Gestora.
- 3 -Quando a instalação dos medidores referidos no n.º 1, do presente artigo não for viável, o utilizador deverá submeter à aprovação da Entidade Gestora um meio alternativo de medição ou de estimativa dos volumes recolhidos pela rede pública.
- 4 -Os medidores, referidos no n.º 1, n.º 2 e n.º 3, do presente artigo, são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador.
- 5 -O fornecimento e a instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.
- 6 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 7 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 72.º, do presente Regulamento.
- 8 -As condições de instalação do medidor de caudal, no caso de um utilizador não-doméstico e que produza águas residuais industriais, são definidas no contrato de recolha.
Artigo 47.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024