- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.
- 2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, a denúncia não produz efeitos e este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A Entidade Gestora pode denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativos à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 65.º — Denúncia
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024