- 1 -Constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;
- b)A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;
- c)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas;
- d)O não pagamento no próprio dia da emissão da Guia de Recebimento, no Atendimento, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança.
- 2 -No caso previsto na alínea a), b) e c) do número anterior, os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, 150,00 € e 500,00 €, para as pessoas singulares.
- 3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, 100,00 € e 300,00 €, para as pessoas singulares.
- 4 -Para as pessoas coletivas as coimas fixadas nos números 2 e 3 serão elevadas ao dobro.
- 5 -A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024