O presente Regulamento e Tabelas de Taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO A
Tabela de Taxas
Descrição/designação da prestação tributável
Taxa - Valor
CAPÍTULO I
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS
1
Fotocópias simples/impressões por cada página
1.1
A4 - preto e branco
0,75 €
1.2
A4 - cores
0,95 €
1.3
A3 - preto e branco
0,80 €
1.4
A3 - cores
1,10 €
1.5
Formato superior - por m2 ou fração - preto e branco
4,05 €
1.6
Formato superior - por m2 ou fração - a cores
5,90 €
2
Fotocópias autenticadas de documentos [artigo 83.º do CPA; n.º 1, artigo 12.º da Lei n.º 46/2007 de 24 de agosto (acesso aos documentos administrativos)], por página
5,90 €
3
Cópia digital de documento
3.1
Por face
0,30 €
4
Gravação de CD, DVD, PEN ou Disco Externo (equipamento fornecido pelo interessado/a)
15,00 €
5
Averbamentos em processos ou alvarás
5.1
Processos de operações urbanísticas
19,95 €
5.2
Processos de licenciamento industrial
25,70 €
5.3
Outros averbamentos não previstos na presente tabela
23,95 €
6
Certidões:
6.1
De teor - cada página ainda que incompleta
7,05 €
6.2
Narrativas - cada página ainda que incompleta
14,05 €
6.3
De aprovação de localização de unidades industriais
42,35 €
6.4
Comprovativo de receção provisória das obras de urbanização ou de ter sido prestada caução bastante
19,40 €
6.5
Para a constituição de propriedade horizontal ou para obra erigida antes de 1970
49,55 €
6.5.1
A acrescer por cada fração
8,15 €
6.6
De destaque de uma única parcela
39,25 €
6.7
Outras não especificadas
19,40 €
6.8
Buscas por cada ano civil, excetuando o corrente ou aqueles que expressamente se indique, aparecendo ou não o objeto da busca
6,00 €
7
Ficha técnica de habitação
7.1
Depósito da ficha
27,15 €
7.2
2.ª Via da ficha
16,85 €
8
Alvará não especialmente contemplados na presente tabela
16,60 €
9
Registo de cidadão na União Europeia
9.1
Certificado de registo
Taxa definida pela legislação aplicável.
9.2
2.ª Via, em caso de extravio, roubo ou deterioração
Taxa definida pela legislação aplicável.
9.3
Realização de serviço externo nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro
50,00 €
10
Determinação do nível de conservação do prédio urbano ou de fração autónoma
10.1
Determinação do coeficiente de conservação (a taxa é reduzida a 1/4, quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira)
1 UC
10.2
Definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior (a taxa é reduzida a 1/4, quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício)
0,5 UC
11
Certidão onde se identifique o n.º da licença, tipo de veículo, data de emissão e validade da licença de condução
23,45 €
12
Acesso mediado a plataformas eletrónicas
14,40 €
CAPÍTULO II
HIGIENE PÚBLICA
SECÇÃO I
CENTRO DE RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS
1
Captura (e transporte) de animais em propriedade privada, a pedido do dono - por cada
44,35 €
2
Captura de animais errantes ou vadios (cães ou gatos), que venham a ser reclamados pelo dono - por cada:
2.1
1.ª Captura
38,85 €
2.2
Por cada reincidência
70,60 €
3
Alojamento e alimentação de cães e gatos - por cada animal/por dia
3.1
Com peso inferior a 10 Kg
3,95 €
3.2
Com peso entre os 10 e os 20 Kg
4,70 €
3.3
Com peso superior a 20 Kg
6,20 €
4
Transporte de cadáveres de animais (cães e gatos) - por cada
33,20 €
5
Occisão de animais (cães e gatos) - por cada:
5.1
Com peso inferior a 10 Kg
7,70 €
5.2
Com peso entre os 10 e os 20 Kg
15,05 €
5.3
Com peso superior a 20 Kg
20,80 €
6
Destruição de cadáveres de animais (cães e gatos) - por cada
6.1
Com peso inferior a 10 Kg
20,55 €
6.2
Com peso entre os 10 e os 20 Kg
27,20 €
6.3
Com peso entre os 20 e os 30 Kg
34,45 €
6.4
Com peso entre os 30 e os 40 Kg
41,25 €
6.5
Com peso superior a 40 Kg
54,40 €
7
Verificação (leitura) e consulta na base de dados nacional do microchip:
7.1
Nos serviços municipais
Gratuito
7.2
No domicílio
17,65 €
8.
Esterilizações
8.1
Cão (a acrescer taxa de IVA em vigor)
110,00 €
8.2
Cadela (a acrescer taxa de IVA em vigor)
8.2.1
Menos de 20 Kg
110,00 €
8.2.2
Mais de 20 Kg
165,00 €
8.3
Gato (a acrescer taxa de IVA em vigor)
27,50 €
8.4
Gata (a acrescer taxa de IVA em vigor)
55,00 €
9
Vacinação anti-rábica (a acrescer taxa de IVA em vigor)
15,00 €
10
Microchip (inclui taxa SIAC para o registo e a acrescer taxa de IVA em vigor)
15,00 €
11
Vistoria sobre deslocação de circo e outras vistorias, avaliações ou inspeções efetuadas pelo Médico(a) Veterinário(a) Municipal - Cada
50,00 €
CAPÍTULO III
AMBIENTE
SECÇÃO I
LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO
1.
Emissão da licença
40,00 €
A este valor acresce ainda:
2
Obras integradas em operações urbanísticas
2.1
Por dia
5,00 €
2.2
Por semana ou fração
10,00 €
2.3
Por mês
25,00 €
3
Obras de construção civil
3.1
Por dia
5,00 €
3.2
Por semana ou fração
10,00 €
3.3
Por mês
25,00 €
4
Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - por dia
9,05 €
5
Espetáculos/manifestação desportivas - por dia
11,70 €
6
Fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos - por dia
11,70 €
7
Estabelecimentos de restauração e bebidas - por dia
10,00 €
8
Outros - por dia
10,00 €
SECÇÃO II
REVESTIMENTO VEGETAL
Emissão da licença
22,15 €
A este valor acresce ainda:
1
Ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas
1.1
Até 1 hectare
41,65 €
1.2
Por hectare suplementar
41,65 €
2
A acumular com as taxas definidas nos números anteriores, em função do prazo, por cada mês ou fracção
3,55 €
CAPÍTULO IV
CEMITÉRIO
SECÇÃO I
INUMAÇÕES
1
Em sepultura temporária - cada
95,95 €
2
Em sepultura perpétua - cada
95,95 €
3
Em jazigo particular - cada
46,80 €
SECÇÃO II
CONCESSÃO DE TERRENOS
1
Para sepultura perpétua
701,95 €
2
Para jazigo:
2.1
Os primeiros 6m2
3 510,10 €
2.2
Cada m2 ou fração a mais
877,50 €
SECÇÃO III
AVERBAMENTOS EM ALVARÁS DE CONCESSÃO DE TERRENOS
1
Averbamento de jazigo particular ou de sepultura perpétua, em nome sucessível, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil
1.1
Jazigos
33,35 €
1.2
Sepulturas perpétuas
33,35 €
2
Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes
2.1
Jazigos
3 510,10 €
2.2
Sepulturas perpétuas
701,95 €
SECÇÃO IV
OUTROS SERVIÇOS
1
Exumação e limpeza de ossadas
95,95 €
2
Trasladações
2.1
Dentro do cemitério
200,00 €
2.2
Para fora do cemitério
95,95 €
3
Ocupação da capela - por dia
40,10 €
CAPÍTULO V
PUBLICIDADE
1.
Apreciação do pedido
25,00 €
2
Emissão da licença
25,00 €
3
Renovação de licença (Não é aplicável a taxa referida no n.º 1)
20,00 €
Ao valor referido nas alíneas anteriores acresce ainda, consoante o tipo de publicidade:
SECÇÃO I
PUBLICIDADE INSTALADA EM MOBILIÁRIO URBANO OU EM SUPORTE PUBLICITÁRIO E EM EDIFÍCIOS
1
Painéis, mupis e semelhante - por m2 ou fracção e por ano
54,90 €
2
Anúncios eletrónicos e semelhantes - por m2 ou fracção e por ano
54,90 €
3
Anúncios luminosos, iluminados, colunas publicitárias e semelhantes - por m2 e por ano
54,65 €
Chapas, placas, tabuletas e semelhantes - por unidade e por ano
24,95 €
5
Letras soltas ou símbolos - por m2 ou fração e por ano
12,55 €
6
Bandeirolas, faixas, pendões e semelhantes - por unidade
6.1
Por mês
9,15 €
6.2
Por ano
35,40 €
7
Cartazes, dísticos colantes e semelhantes
7.1
Por m2 ou fração e por semana
2,75 €
7.2
Por m2 ou fração e por mês
4,80 €
8
Publicidade em toldos, palas, faixas, sanefas e similares, instalada em edifícios
8.1
Por m2 ou fração e por mês
3,55 €
8.2
Por m2 ou fração e por ano
17,00 €
9
Publicidade em vitrinas, expositores e semelhantes
9.1
Por m2 ou fração e por mês
2,75 €
9.2
Por m2 ou fração e por ano
5,25 €
SECÇÃO II
PUBLICIDADE MÓVEL E AÉREA
1
Publicidade exibida em veículos
1.1
Por m2 ou fração e por mês
2,75 €
1.2
Por m2 ou fração e por ano
15,75 €
2
Publicidade exibida em transportes públicos, atrelados, táxis e outros meios de locomoção terreste
2.1
Por m2 ou fração e por mês
5,10 €
2.2
Por m2 ou fração e por ano
20,95 €
3
Publicidade exibida em transportes aéreos - por m2 ou fração e por dia
5,10 €
SECÇÃO III
PUBLICIDADE SONORA
1
Por dia
5,50 €
2
Por semana
16,05 €
3
Por mês
24,10 €
SECÇÃO IV
CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS DE RUA
Campanhas publicitárias de rua com distribuição de panfletos, produtos e degustações
1
A acrescer por dia e por local
12,55 €
2
A acrescer ainda, quando haja ocupação de espaço público com equipamento de natureza publicitária ou de apoio, por m2 ou fração e por dia
2,35 €
SECÇÃO V
DIVERSOS
1
Publicidade não prevista nas secções anteriores
1.1
Por m2 ou fração e por dia
4,85 €
1.2
Por m2 ou fração e por mês
23,20 €
1.3
Por m2 ou fração e por ano
46,30 €
2
Remoção coerciva de equipamentos e estruturas de publicidade ou publicidade diversa (tarjas, cartazes, etc) colocada em postes, árvores ou espaço público
2.1
Remoção coerciva de equipamentos e estruturas de publicidade (Por unidade removida)
150,00 €
2.2
Remoção coerciva publicidade diversa (tarjas, cartazes, etc) colocada em postes, árvores ou espaço público (por unidade removida)
10,00 €
3
Depósito de equipamento ou publicidade removido coercivamente - por dia
50,00 €
CAPÍTULO VI
OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO
1.
Apreciação do pedido
25,00 €
2.
Licença de ocupação de espaço público
50,00 €
3.
Renovação (Não é aplicável a taxa referida no n.º 1)
25,00 €
4.
Pedido de Autorização
50,00 €
5.
Análise dos elementos intrutórios referentes à apresentação de Mera comunicação prévia (Não é aplicável a taxa referida no n.º 1)
17,60 €
Aos valores referidos nas alíneas anteriores, acrescem ainda os valores a seguir discriminados em cada uma das secções, consoante o tipo de ocupação do espaço público e o mobiliário ou equipamento urbano utilizado
SECÇÃO I
OCUPAÇÃO ESPAÇO AÉREO
1
Toldos, alpendres e sanefas - por m2 ou fração e por ano
13,55 €
2
Vitrinas, expositores e semelhantes
2.1
Por cada e por mês
5,60 €
2.2
Por cada e por ano
70,60 €
3
Outras ocupações do espaço aéreo
3.1
Por m2 ou fração e por dia
2,95 €
3.2
Por m2 ou fração e por mês
11,10 €
3.3
Por m2 ou fração e por ano
22,10 €
SECÇÃO II
OCUPAÇÃO DO SOLO
1
Suportes publicitários, fixos ou móveis
1.1
Por m2 ou fração e por mês
8,90 €
1.2
Por m2 ou fração e por ano
105,25 €
2
Esplanada aberta e com ou sem estrado, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis
2.1
Por m2 ou fração e por mês
1,00 €
2.2
Por m2 ou fração e por ano
11,25 €
3
Esplanada fechada e com ou sem estrado, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis - por m2 e por ano
29,45 €
4
Arcas, máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por cada e por mês
5,60 €
5
Expositores, floreiras, contentores de resíduos e similares - por unidade e por mês
3,55 €
6
Quiosques e bancas - por m2 ou fração e por mês
6,20 €
7
Com circos, carrosséis, pistas de carros e outros equipamentos de diversão com características amovíveis - por m2 ou fração e por dia
6,20 €
8
Tendas, palcos, bancadas provisórias e outro equipamento montado temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico
8.1
Por m2 ou fração de área ocupada e por dia
0,15 €
8.2
Por m2 ou fração de área ocupada e por semana
0,60 €
8.3
Por m2 ou fração de área ocupada e por mês
1,10 €
9
Roulottes ou carrinhas-bar - por m2 ou fração e por dia
11,70 €
10
Aparelhos de abastecimento de gás e combustível - por cada e por ano
62,15 €
11
Aparelhos de abastecimento de água e de ar - por cada e por ano
30,70 €
12
Outras ocupações do solo
12.1
Por m2 ou fração e por dia
5,90 €
12.2
Por m2 ou fração e por mês
29,45 €
12.3
Por m2 ou fração e por ano
58,80 €
SECÇÃO III
OCUPAÇÃO DO SUBSOLO
1
Depósitos subterrâneos
1.1
Destinados a armazenamento de produtos de petróleo e para postos de abastecimento de combustível - por cada e por ano
87,40 €
1.2
Outros depósitos - por m3 e por ano
20,30 €
2
Atravessamento de vias com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes para fins não comerciais - por metro linear, ou fração, e por ano (casos não abrangidos pela Lei das Comunicações Eletrónicas e ainda por concessões, contratos ou documentos equiparados, celebrados com o Município de Vagos:
2.1
Em pavimentos asfaltados e betuminosos
30,00 €
2.2
Em pavimentos em calçada
30,00 €
2.3
Em terra batida e outros pavimentos
20,00 €
SECÇÃO IV
OCUPAÇÃO POR MOTIVO DE OBRAS
1
Área ocupada vedada - por metro quadrado ou fração
1,25 €
2
Área ocupada não vedada - por metro quadrado ou fração
5,75 €
3
A adicionar as taxas dos números anteriores, em função do prazo, por cada mês ou fração
3,50 €
SECÇÃO V
UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E PRIVADO MUNICIPAL
Taxa Municipal do Direitos de Passagem (TMDP) - 0,25 % sobre a faturação final emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicação eletrónicas acessíveis ao público
SECÇÃO VI
DIVERSOS
1
Outras ocupações do domínio público não especificados na presente tabela - por m2 ou fração
1.1
Por dia
5,90 €
1.2
Por mês
29,45 €
1.3
Por ano
58,80 €
2
Remoção coerciva de equipamento
150,00 €
3
Depósito de equipamento removido coercivamente - por dia
50,00 €
CAPÍTULO VII
MERCADOS
1
Mercado Municipal de Vagos - mensal
1.1
Talhos
42,35 €
1.2
Loja para venda de pão
21,15 €
1.3
Loja para venda de roupa e calçado
21,15 €
1.4
Loja para venda de produtos hortícolas, flores e frutas
21,15 €
1.5
Banca para venda de produtos hortícolas, flores e frutas
7,40 €
1.6
Banca para venda de peixe e marisco
7,40 €
1.7
Banca para a venda de produtos não especificados
1,10 €
2
Mercado do Peixe da Praia da Vagueira
2.1
Ocupação das bancas - mensal
63,05 €
CAPÍTULO VIII
TRÂNSITO
SECÇÃO I
REMOÇÃO DE VEÍCULOS
Taxas fixadas em legislação específica
SECÇÃO II
DIVERSOS
1
Corte de estrada - Parcial ou total - por dia
30,00 €
CAPÍTULO IX
ATIVIDADES DIVERSAS
1
Guarda Noturno
1.1
Emissão da licença (trienal)
100,00 €
1.2
Renovação da licença (trienal)
50,00 €
1.3
2.ª Via do cartão de identificação
15,00 €
2
Realização de acampamentos ocasionais
2.1
Emissão da licença
100,00 €
2.2
Acresce por dia
20,00 €
3
Licença de recintos de diversão provisória
3.1
Emissão da licença
10,00 €
3.2
Acresce, por dia
2,50 €
4
Licença de recinto improvisado
4.1
Emissão da licença
10,00 €
4.2
Acresce, por dia
2,50 €
5
Licença de recinto itinerante
5.1
Emissão da licença
10,00 €
5.2
Acresce, por dia
2,50 €
6
Exploração de máquinas de diversão
6.1
Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de registo de máquina de diversão - por cada máquina
14,60 €
6.2
Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de alterações de propriedade da máquina
14,60 €
7
Realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos
7.1
Provas desportivas
7.1.1
Emissão da licença
40,00 €
7.1.2
Acresce, por dia
10,00 €
7.2
Outros divertimentos públicos
7.2.1
Emissão da licença
20,00 €
7.2.2
Acresce, por dia
5,00 €
8
Realização de fogueiras e queimadas
8.1
Fogueiras populares (santos populares e fogueiras de natal e outras)
8.1.1
Emissão da licença
20,00 €
8.1.2
Acresce, por dia
5,00 €
8.2
Queimadas
8.2.1
Emissão da licença
20,00 €
8.2.2
Acresce, por dia
5,00 €
8.3
Fogo-de-artifício e outros artifícios pirotécnicos
8.3.1
Emissão da licença
40,00 €
8.3.2
Acresce, por dia
10,00 €
8
Taxis
8.1
Emissão da licença
180,00 €
8.2
Transmissão da licença
50,00 €
8.3
Averbamento na licença que não seja da responsabilidade do município
25,00 €
8.4
2.ª Via dos documentos
25,00 €
9
Horário de funcionamento
9.1
Alargamento de horário por cada hora, quando sejam fixados limites em Regulamento Municipal
30,00 €
9.2
Por dia, acresce
5,00 €
10
Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
10.1
Por cada inspeção periódica ou extraordinário
150,00 €
10.2
Por cada reinspeção
100,00 €
11
Selagem/desselagem de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
11.1
Selagem de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
150,00 €
11.2
Desselagem de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
100,00 €
12
Vistoria de recinto improvisado ou itinerante
50,00 €
CAPÍTULO X
DESPORTO E ATIVIDADE FÍSICA
1
Inscrição/renovação
5,90 €
2
Cartão de acesso
2,95 €
3
Cartão de acesso - 2.ª via
5,90 €
4
Requisição de funcionário para atividades a realizar fora do horário de funcionamento das instalações do CDMV - valor por hora
11,70 €
SECÇÃO I
PROGRAMAS MUNICIPAIS
1
Frequência do Vagos em Ação - valor anual
1.1
Igual ou superior 65 anos
8,90 €
1.2
Dos 13 anos aos 64 anos
11,65 €
2
Frequência da escola municipal de natação - valor mensal
2.1
1 Aula semanal - 45 minutos
2.1.1
Natação - menor ou igual a 12 anos e igual ou superior 65 anos
11,70 €
2.1.2
Natação - dos 13 anos aos 64 anos
14,15 €
2.1.3
Modalidades Hidros
19,10 €
2.2
2 Aulas semanais - 45 minutos
2.2.1
Natação - menor ou igual a 12 anos e igual ou superior 65 anos
17,65 €
2.2.2
Natação - dos 13 anos aos 64 anos
21,15 €
2.2.3
Modalidades Hidros
30,05 €
2.2.4
Modalidades combinadas (hidro + natação)
27,00 €
2.2.5
Aula sénior
18,30 €
2.3
1 Aula semanal para 2 pessoas - 45 minutos
2.3.1
Natação pais e filhos
21,15 €
SECÇÃO II
PISCINA MUNICIPAL DE VAGOS
1
Regime livre - valor por 45 minutos
1.1
Menor ou igual a 12 anos e igual ou superior 65 anos
2,00 €
1.2
Dos 13 anos aos 64 anos
2,25 €
2
Cartão municipal para 15 utilizações - 45 minutos
2.1
Menor ou igual a 12 anos e igual ou superior 65 anos
11,70 €
2.2
Dos 13 anos aos 64 anos
17,65 €
3
Aluguer de pistas - 45 minutos (até um máximo de 3 pistas)
11,70 €
4
Aluguer de tanque/piscina - 45 minutos
4.1
Tanque de 16 metros
85,60 €
4.2
Tanque de 25 metros
115,00 €
5
Realização de festas temáticas até 15 participantes
5.1
Aluguer do tanque de 16 metros (inclui 2 professores) - 90 minutos
119,15 €
5.2
Aluguer de 2 pistas do tanque de 25 m (inclui 2 professores) - 90 minutos
112,85 €
6
Aluguer de touca
0,60 €
SECÇÃO III
PAVILHÃO DESPORTIVO MUNICIPAL DR. JOÃO ROCHA
1
Taxa de utilização - valor por hora
1.1
Aluguer do recinto principal
35,35 €
1.2
Aluguer do Ginásio
12,90 €
1.3
Aluguer de Ténis de mesa - court
5,25 €
1.4
Aluguer da Sala de aulas
12,90 €
2
2 utilizações semanais de 1 hora - valor mensal
2.1
Aluguer do recinto principal
210,05 €
2.2
Aluguer do Ginásio
66,10 €
2.3
Aluguer de Ténis de mesa - court
27,20 €
2.4
Aluguer da Sala de aulas
66,10 €
3
Quando se verificarem jogos com intuito lucrativo será cobrada a taxa igual a 10 % da receita total bruta com um mínimo de
198,45 €
4
Aluguer de piso móvel - valor por dia
705,90 €
5
Aluguer exclusivo do Pavilhão Municipal - valor por dia
5 970,95 €
SECÇÃO IV
ESTÁDIO MUNICIPAL DE VAGOS
1
Pista de atletismo
1.1
Taxas de utilização individual
1.1.1
Atleta federado
1,10 €
1.1.2
Atleta não federado
1,70 €
1.2
Cartão Municipal para 15 utilizações
1.2.1
Atleta federado
11,65 €
1.2.2.
Atleta não federado
17,60 €
1.3
Taxas de utilização coletiva
1.3.1
Atletas federados (< 30 atletas)
23,60 €
1.3.2
Atletas não federados (< 30 atletas)
29,45 €
1.4
Provas oficiais/campeonatos/torneios
1.4.1
Sem fins lucrativos
164,80 €
1.4.2
Quando se verificarem atividades com intuito lucrativo será cobrada a taxa igual a 10 % da receita total bruta com um mínimo de
329,45 €
2
Relvado sintético
2.1
Campo de futebol 11 - valor por hora
94,15 €
2.1.3
Provas oficiais/campeonatos/torneios
2.1.3.1
Sem fins lucrativos
94,15 €
2.1.3.2
Quando se verificarem atividades com intuito lucrativo será cobrada a taxa igual a 10 % da receita total bruta com um mínimo de
176,45 €
2.2
Campo de futebol 7 - valor por hora
82,30 €
2.2.3
Provas oficiais/campeonatos/torneios
2.2.3.1
Sem fins lucrativos
82,30 €
2.2.3.2
Quando se verificarem atividades com intuito lucrativo será cobrada a taxa igual a 10 % da receita total bruta com um mínimo de
164,80 €
2.3
Galeria de apoio ao alto rendimento - valor por pessoa/hora
9,45 €
CAPÍTULO XI
URBANISMO
SECÇÃO I
LOTEAMENTOS
1
Informação prévia
1.1
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE
1.1.1
Saneamento e apreciação liminar
50,00 €
1.1.2
Apreciação técnica
50,00 €
1.2
Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE (qualificado)
1.2.1
Saneamento e apreciação liminar
50,00 €
1.2.2
Apreciação técnica
76,10 €
1.2.2.1
Acrescem as componentes variáveis previstas em 2.3.1.1
2
Operações de loteamento sujeitas a controlo prévio (licença ou comunicação prévia)
2.1
Saneamento e apreciação liminar
50,00 €
2.2
Junção de elementos para suprimento de deficiências/incumprimentos ou apresentação de novos elementos (por cada junção), acrescem, se aplicável, as taxas respetivas em função das alterações
75,00 €
2.3
Quando sujeita a licença, acresce
2.3.1
Pela apreciação técnica
76,10 €
2.3.1.1
Acresce
2.3.1.1.1
Por cada lote
27,60 €
2.3.1.1.2
Por cada fogo e anexo
11,05 €
2.3.1.1.3
Por outras utilizações - por m2 ou fração de m2
2,80 €
2.3.2
Emissão da licença de operação de loteamento
30,00 €
2.4
Quando sujeita a comunicação prévia, acresce
2.4.1
Resposta à comunicação prévia de operação de loteamento
30,00 €
2.4.1.1
Acresce
2.4.1.1.1
Por cada lote
27,60 €
2.4.1.1.2
Por cada fogo e anexo
11,05 €
2.4.1.1.3
Por outras utilizações - por m2 ou fração de m2
2,80 €
SECÇÃO II
OBRAS DE URBANIZAÇÃO
1
Informação prévia
1.1
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE
1.1.1
Saneamento e apreciação liminar
50,00 €
1.1.2
Apreciação técnica
50,00 €
1.2
Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE (qualificado)
1.2.1
Saneamento e apreciação liminar
50,00 €
1.2.2
Apreciação técnica
76,10 €
1.2.3
Acrescem as componentes variáveis previstas em 2.4.1.1
2
Obras de urbanização sujeitas a controlo prévio (licença ou comunicação prévia)
2.1
Saneameno e apreciação liminar
50,00 €
2.2
Junção de elementos para suprimento de deficiências/incumprimentos ou apresentação de novos elementos (por cada junção), acrescem, se aplicável, as taxas respetivas em função das alterações
75,00 €
2.3
Quando sujeita a licença, acresce
2.3.1
Pela apreciação técnica
76,10 €
2.3.1.1
Acresce
2.3.1.1.1
Rede de distribuição de água
110,50 €
2.3.1.1.2
Rede de drenagem de águas residuais
110,50 €
2.3.1.1.3
Construção de novos arruamentos (inclui rede de águas pluviais)
110,50 €
2.3.1.1.4
Alargamento e beneficiação de arruamentos existentes
60,85 €
2.3.1.1.5
Espaços verdes
110,50 €
2.3.1.1.6
Outras infraestruturas
96,30 €
2.3.2
Emissão da licença de operação de loteamento
30,00 €
2.4
Quando sujeita a comunicação prévia, acresce
2.4.1
Resposta à comunicação prévia de operação de loteamento
30,00 €
2.4.1.1
Acresce
2.4.1.1.1
Rede de distribuição de água
110,50 €
2.4.1.1.2
Rede de drenagem de águas residuais
110,50 €
2.4.1.1.3
Construção de novos arruamentos (inclui rede de águas pluviais)
110,50 €
2.4.1.1.4
Alargamento e beneficiação de arruamentos existentes
60,85 €
2.4.1.1.5
Espaços verdes
110,50 €
2.4.1.1.6
Outras infraestruturas
96,30 €
2.5
Em função do prazo ou prorrogações- por mês ou fração
3,50 €
3
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas
3,50 €
SECÇÃO III
EDIFICAÇÃO
1
Informação prévia
1.1
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE
1.1.1
Saneamento e apreciação liminar
50,00 €
1.1.2
Apreciação técnica
50,00 €
1.2
Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE (qualificado)
1.2.1
Saneamento e apreciação liminar
50,00 €
1.2.2
Apreciação técnica
76,10 €
1.2.3
Acrescem as componentes variáveis previstas em 2.3.1.1
2
Obras sujeitas a controlo prévio (licença ou comunicação prévia)
2.1
Saneameno e apreciação liminar
50,00 €
2.2
Junção de elementos para suprimento de deficiências/incumprimentos ou apresentação de novos elementos (por cada junção), acrescem, se aplicável, as taxas respetivas em função das alterações
75,00 €
2.3
Quando sujeita a licença, acresce
2.3.1
Pela apreciação técnica
76,10 €
2.3.1.1
Acresce
2.3.1.1.1
Em função da área de construção - por cada m2 ou fração de m2:
2.3.1.1.1.1
Habitação unifamiliar
1,05 €
2.3.1.1.1.2
Habitação multifamiliar
2,15 €
2.3.1.1.1.3
Edifício misto, de comércio ou de serviço, quando não integrado em loteamento
6,60 €
2.3.1.1.1.4
Indústria e armazém, quando localizado em zona ou polo industrial
1,58 €
2.3.1.1.1.5
Indústria e armazém, quando localizado fora de zona ou polo industrial
3,23 €
2.3.1.1.1.6
Empreendimentos turísticos
4,40 €
2.3.1.1.1.7
Recintos de espetáculos e divertimentos públicos
4,40 €
2.3.1.1.1.8
Outras edificações, não consideradas de escassa relevância urbanística e não abrangidas pelos números anteriores
1,05 €
2.3.1.1.2
Alterações em fachadas de edificações (por cada fachada alterada)
4,90 €
2.3.1.1.3
Implantação ou construção de tanques, piscinas e outros depósitos destinados a líquidos - por m2 ou fração
1,10 €
2.3.1.1.4
Abertura e alargamento de poços ou furos, incluindo a construção de resguardos (cada)
54,40 €
2.3.1.1.5
Construção de muros - por metro linear ou fração
1,05 €
2.3.1.1.6
Construção, reconstrução, ampliação ou alterações de vedações - por metro linear ou fração
1,05 €
2.3.1.1.7
Volumes balançados sobre o domínio público - taxa a acumular com as dos números anteriores por piso e por m2 ou fração de m2
61,65 €
2.3.1.1.8
Para a instalação de infraestruturas de suporte de radiocomunicações
1 283,05 €
2.4
Emissão da licença de edificação; ou
30,00 €
2.5
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas
10 % da taxa devida pelo licenciamento total da construção, sendo que a taxa em função do prazo será paga na sua totalidade
2.6
Emissão de licença parcial
Taxa devida pelo licenciamento total da construção.
2.7
Quando sujeita a comunicação prévia, acresce
2.7.1
Resposta à comunicação prévia de obras
30,00 €
2.7.1.1
Acresce
2.7.1.1.1
Em função da área de construção - por cada m2 ou fração de m2:
2.7.1.1.1.1
Habitação unifamiliar
1,05 €
2.7.1.1.1.2
Habitação multifamiliar
2,15 €
2.7.1.1.1.3
Edifício misto, de comércio ou de serviço, quando integrado em loteamento
4,40 €
2.7.1.1.1.4
Indústria e armazém, quando localizado em zona ou polo industrial
1,05 €
2.7.1.1.1.5
Indústria e armazém, quando localizado fora de zona ou polo industrial
2,15 €
2.7.1.1.1.6
Empreendimentos turísticos
4,40 €
2.7.1.1.1.7
Recintos de espetáculos e divertimentos públicos
4,40 €
2.7.1.1.1.8
Estabelecimentos de restauração e bebidas
4,40 €
2.7.1.1.1.9
Outras edificações, não consideradas de escassa relevância urbanística e não abrangidas pelos números anteriores
1,05 €
2.7.1.1.2
Alterações em fachadas de edificações (por cada fachada alterada)
4,90 €
2.7.1.1.3
Implantação ou construção de tanques, piscinas e outros depósitos destinados a líquidos - por m2 ou fração
1,10 €
2.7.1.1.4
Abertura e alargamento de poços ou furos, incluindo a construção de resguardos (cada)
54,40 €
2.7.1.1.5
Construção de muros - por metro linear ou fração
1,05 €
2.7.1.1.6
Construção, reconstrução, ampliação ou alterações de vedações - por metro linear ou fração
1,05 €
2.7.1.1.7
Volumes balançados sobre o domínio público - taxa a acumular com as dos números anteriores por piso e por m2 ou fração de m2
61,65 €
2.7.1.1.8
Para a instalação de infraestruturas de suporte de radiocomunicações
1 283,05 €
2.8
Em função do prazo execução ou prorrogações (a acumular com as taxas dos números anteriores - por cada mês ou fração
3,50 €
3
Ocupação do espaço público por motivo de obras - Quando incluído no pedido, acresce a componente variável prevista na Secção IV do Capítulo VI
SECÇÃO IV
UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS
1
Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio
1.1
Depósito das telas finais e termo de responsabilidade
25,00 €
1.2
Junção de elementos
25,00 €
1.3
Resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio
30,00 €
2
Alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico
2.1
Comunicação prévia com prazo
2.1.1
Saneamento e apreciação
100,00 €
2.1.2
Junção de elementos
25,00 €
2.1.3
Respostas
2.1.3.1
Resposta à comunicação prévia com prazo, para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio, para efeitos de realização de vistoria
25,00 €
2.1.3.1.1
Acresce, pela vistoria
150,00 €
2.1.3.2
Resposta à comunicação prévia com prazo, para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio
25,00 €
SECÇÃO V
OUTROS LICENCIAMENTOS
1
Informação prévia
1.1
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE
1.1.1
Saneamento e apreciação liminar
50,00 €
1.1.2
Apreciação técnica
50,00 €
1.2
Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE (qualificado)
1.2.1
Saneamento e apreciação liminar
50,00 €
1.2.2
Apreciação técnica
76,10 €
1.2.3
Acrescem as componentes variáveis previstas em 2.3.1.1
2
Obras sujeitas a controlo prévio
2.1
Saneamento e apreciação liminar
66,60 €
2.2
Junção de elementos para suprimento de deficiências/incumprimentos ou apresentação de novos elementos (por cada junção), acrescem, se aplicável, as taxas respetivas em função das alterações
75,00 €
2.3
Quando sujeita a licença, acresce
2.3.1
Pela apreciação técnica
76,10 €
2.3.1.1
Acresce
2.3.1.1.1
Parques de exposição e venda - por m2
2,15 €
2.3.1.1.2
Quiosques - por m2
39,15 €
2.3.1.1.3
Parques de sucata - por m2 ou fração
2,35 €
2.3.1.1.4
Demolição de edificações - por cada piso
26,10 €
2.3.1.1.5
Outras operações urbanísticas não especificadas - por m2 de área de intervenção
2,35 €
3
Em função do prazo ou prorrogações (a acumular com as taxas do n.º 2) - por mês ou fração
3,50 €
4
Parecer prévio nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE (operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública)
91,25 €
5
Informação emitida nos termos do n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE
91,25 €
6
Legalização de operações urbanísticas, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE - a pedido do interessado ou oficiosa
150,00 €
6.1
Acrescem as taxas previstas nas secções anteriores em função da natureza da operação urbanística
7
Renovação de licença ou comunicação prévia
50 % da taxa fixa de apreciação ou submissão de CPCP acrescido da taxa variável relativa à duração da operação.
8
Comunicação início de trabalhos nos termos do artigo 80.º-A do RJUE
50,00 €
SECÇÃO VI
SISTEMA DE INDÚSTRIA RESPONSÁVEL
1
Informação prévia de localização dos estabelecimentos industriais do tipo 1 e tipo 2
176,45 €
2
Submissão de mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais do tipo 3
17,60 €
3
Pronúncia sobre o pedido de conversão em ZER
91,25 €
4
Selagem/desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
91,25 €
5
Análise recursos hierárquico/reclamações
91,25 €
6
Declaração de compatibilidade de uso industrial
75,00 €
SECÇÃO VII
PEDREIRAS
1
Pedido de alteração de zonas de defesa
634,95 €
2
Parecer de localização - 0,005€/m2 de área solicitada num mínimo de
314,20 €
3
Pedido de atribuição de licença de exploração - 0,03€/m2 de área a licenciar, mínimo de
634,95 €
4
Alteração do regime de licenciamento
634,95 €
5
Ampliação da área da pedreira - 0,03€/m2 de área a ampliar, num mínimo de
634,95 €
6
Pedido de licença de fusão de pedreiras
634,95 €
7
Pedido de transmissão de titularidade da licença de exploração
251,35 €
8
Revisão do plano de pedreira - 25 % da taxa prevista em 3., mínimo de
314,20 €
9
Mudança de responsável técnico
314,20 €
10
Pedido de suspensão de exploração
188,55 €
11
Processo de desvinculação da caução
314,20 €
SECÇÃO VIII
INSTALAÇÕES PARA ARMAZENAMENTO DE GÁS E COMBUSTÍVEL, E DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
1
Apreciação do pedido
111,05 €
2
Emissão de alvará de licença
22,20 €
A acrescer ao montante referido no n.º 2:
2.1
Em função da superfície:
2.1.1
Por m2 ou fração de área afeta ao posto e serviços
0,70 €
2.1.2
Por m2 ou fração de área de construção
1,35 €
2.2
Em função do número de equipamentos - a acumular com as taxas anteriores
2.2.1
Por cada área de abastecimento
64,95 €
2.2.2
Por cada unidade de lavagem
129,75 €
2.3
Em função do prazo - a acumular com as taxas anteriores
2.3.1
Por cada período de mês ou fração
3,40 €
SECÇÃO IX
VISTORIAS
1
Vistorias a obras de urbanização para efeitos de:
1.1
Receção provisória
128,75 €
1.2
Receção definitiva
128,75 €
1.3
Redução do valor da caução
128,75 €
2
Vistorias a instalações para armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
2.1
Vistoria inicial
Valor da prestação de serviços de terceiro acrescido de 10 %
2.2
Vistoria final e outras vistorias (é ainda acrescido o valor cobrado ao município por entidades externas, quando aplicável)
Valor da prestação de serviços de terceiro acrescido de 10 %
3
Vistorias no seguimento de reclamações da atividade industrial, desativações ou outras
152,10 €
3.1
Vistorias de conformidade em que intervém apenas a câmara
3.1.1
Vistoria de controlo para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações e recursos
128,75 €
3.1.2
Vistoria do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva
128,75 €
3.1.3
Verificações
128,75 €
3.1.4
Cessação de medidas cautelares
128,75 €
3.2
Vistorias de conformidade com a intervenção de Entidades da Administração Central
3.2.1
Vistoria do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva
128,75 €
3.2.2
Verificações posteriores
128,75 €
3.2.3
Cessação de medidas cautelares
128,75 €
3.2.4
Vistoria prévia à mera comunicação prévia, obrigatória para as indústrias agroalimentares
4
Industrias extrativas (pedreiras)
4.1
Vistoria aos 180 dias, para verificação das condições - 0,02€/m2 da área intervencionada, num mínimo de
314,20 €
4.2
Vistoria trienal, para verificação do programa - 0,02€/m2 da área intervencionada, num mínimo de
314,20 €
4.3
Vistoria para encerramento da pedreira - 0,01€/m2 da área a libertar, num mínimo de
314,20 €
4.4
Vistoria de verificação de condições
628,50 €
5
Vistoria para verificação das condições de segurança e salubridade das edificações
128,75 €
6
Alojamento local
6.1
Comunicação prévia com prazo (inclui vistoria para a verificação do cumprimento dos requisitos necessários)
190,00 €
SECÇÃO X
REPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS
1
Tout-venant - por m2
6,00 €
2
Betuminoso - por m2
10,00 €
3
Calçada em calcário (5x5 cm), incluindo fundação - m2
20,00 €
4
Calçada em calcário (10x10 cm), incluindo fundação - m2
19,00 €
5
Calçada em granito (5x5 cm), incluindo fundação - m2
25,00 €
6
Calçada em granito (10x10 cm), incluindo fundação - m2
22,00 €
7
Calçada em elementos prefabricados de betão incluindo fundação - m2
18,00 €
8
Betonilha de cimento - m2
16,50 €
9
Lancil/guia em calcário - ml
12,00 €
10
Lancil/guia em granito - ml
25,00 €
11
Lancil/guia em betão - ml
11,00 €
SECÇÃO XI
REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO
1
Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem
1.1
Análise dos elementos intrutórios referentes à apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 10/2015ro
17,60 €
1.2
Pedido de autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5 do Anexo ao Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 10/2015ro
123,50 €
1.3
Pedido de autorização conjunta para a instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 previstas no artigo 6 do Anexo ao Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 10/2015ro
123,50 €
CAPÍTULO XII
CARTOGRAFIA, CADASTRO E INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA
Fornecimento de Informação Geográfica
1
Em formato papel
1.1
Cartografia - Escala de impressão 1:5000; 1:10000; 1:25000
1.1.1
A4
4,70 €
1.1.2
A3
6,35 €
1.1.3
A2
10,85 €
1.1.4
A1
19,25 €
1.1.5
A0
22,85 €
1.3
Extratos de PMOT
1.3.1
A4
4,70 €
1.3.2
A3
6,35 €
1.3.3
A2
10,85 €
1.3.4
A1
19,25 €
1.3.5
A0
22,85 €
1.4
Ortofotomapas
1.4.1
A4
10,70 €
1.4.2
A3
15,20 €
1.4.3
A2
26,25 €
1.4.4
A1
35,10 €
1.4.5
A0
43,70 €
2
Em formato digital (pdf):
2.1
Cartografia - Escala de impressão 1:5000; 1:10000; 1:25000
2.1.1
A4
4,10 €
2.1.2
A3
5,85 €
2.1.3
A2
9,75 €
2.1.4
A1
17,40 €
2.1.5
A0
21,10 €
2.3
Extratos de PMOT
2.3.1
A4
4,10 €
2.3.2
A3
5,85 €
2.3.3
A2
9,75 €
2.3.4
A1
17,40 €
2.3.5
A0
21,10 €
2.4
Ortofotomapas
2.4.1
A4
10,70 €
2.4.2
A3
15,20 €
2.4.3
A2
26,25 €
2.4.4
A1
35,10 €
2.4.5
A0
43,70 €
CAPÍTULO XIII
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
1
Componente O - Ocupação do domínio público hídrico do Estado (por metro quadrado de área ocupada)
1.1
Para apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa.
8,65 €
1.2
Para apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa, nas situações previstas pelo n.º 5 do artigo 10.º, do DL 97/2008, de 11 de junho.
7,80 €
1.3
Para apoios temporários de praia, quando localizados em praias não urbanas cuja época balnear se inicie após 15 de junho e que não se prolongue para além de 15 de setembro.
5,75 €
1.4
Para apoios temporários de praia, quando localizados em praias não urbanas cuja época balnear se inicie após 15 de junho e que não se prolongue para além de 15 de setembro, nas situações previstas pelo n.º 5 do artigo 10.º, do DL 97/2008, de 11 de junho.
5,20 €
1.5
Para os apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa
11,55 €
1.6
Para os apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa, nas situações previstas pelo n.º 5 do artigo 10.º, do DL 97/2008, de 11 de junho.
10,35 €
1.7
Para apoios não temporários de praia, quando localizados em praias não urbanas cuja época balnear se inicie após 15 de junho e que não se prolongue para além de 15 de setembro
8,65 €
1.8
Para apoios não temporários de praia, quando localizados em praias não urbanas cuja época balnear se inicie após 15 de junho e que não se prolongue para além de 15 de setembro, nas situações previstas pelo n.º 5 do artigo 10.º, do DL 97/2008, de 11 de junho.
7,80 €
1.9
Para os demais casos
1,15 €
2
Licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares, outros integrantes do DPM e no plano de água
2.1
Emissão de licença para atividades de caráter remunerado em praias
22,55 €
2.2
Emissão de licença para atividade de caráter não remunerado em praias
11,30 €
2.3
Emissão de licença/Autorização especial para venda ambulante no areal, por mês - Casos não abrangidos pelo procedimento previsto no Regulamento
28,20 €
2.4
Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia (até ao limite de 1 hora e com um máximo de 10 elementos da organização)
13,55 €
3
Licenças e taxas de ocupação do DPM para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado - Ocupação dominial
3.1
Emissão de licença
11,30 €
3.2
Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês durante a época balnear)
0,10 €
3.3
Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês fora da época balnear)
0,05 €
3.4
Ocupação do domínio público marítimo para instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo (por m2 por mês)
2,35 €
3.5
Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear (por m2 por mês)
2,25 €
3.6
Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que correspondente a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear (por m2 por mês)
2,85 €
3.7
Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca (por m2 por ano)
4,50 €
3.8
Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de caráter remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)
0,65 €
3.9
Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades caráter não remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)
0,20 €
3.10
Ocupação do domínio público marítimo para implantação de campos de jogos (por m2 por unidade de referência de 5 dias)
0,10 €
4
Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas
4.1
Emissão de Licença
5,60 €
4.2
Eventos de pequena dimensão (até 100 pessoas) (*)
19,20 €
4.3
Eventos de média dimensão (entre 101 até 500 pessoas), sem utilização exclusiva do DPM (*)
39,45 €
4.4
Eventos de média dimensão (entre 101 até 500 pessoas), com utilização exclusiva do DPM (*)
56,35 €
4.5
Eventos de grande dimensão (mais de 500 pessoas) (*)
163,45 €
(*) Por cada dia adicional acresce 15 % do valor base
5
Realização de cerimónias no areal
5.1
Emissão de Licença
5,60 €
5.2
Cerimónias de pequena dimensão (até 50 pessoas), sem utilização exclusiva do areal
22,55 €
5.3
Cerimónias de pequena dimensão (até 50 pessoas), com utilização exclusiva do areal
50,75 €
5.4
Cerimónias de grande dimensão (superior a 50 pessoas), sem utilização exclusiva do areal
101,50 €
5.5
Cerimónias de grande dimensão (superior a 50 pessoas), com utilização exclusiva do areal
202,95 €
SECÇÃO II
EXPLORAÇÃO DE MODALIDADES AFINS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E OUTRAS FORMAS DE JOGO
1
Apreciação do pedido inicial
125,00 €
2
Emissão da autorização de exploração
375,00 €
3
Aos valores apresentados acrescem, quando necessário:
3.1
Despesas de deslocação do funcionário ao local da diligência e de regresso, calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública, e ajudas de custo quando devidas.
3.2
Custos com remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso que sejam devidos se a deslocação se realizar fora do horário de trabalho ou se estender para além do mesmo.
4
As taxas devidas pelos pedidos de averbamento são as constantes da Tabela de Taxas em vigor, à data da petição.
SECÇÃO III
ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA
1
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
16,45 €
SECÇÃO IV
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - EDIFÍCIOS E RECINTOS QUE SÃO CLASSIFICADOS NA 1.ª CATEGORIA DE RISCO - LEI N.º 123/2019, DE 18 DE OUTUBRO
1
As taxas a cobrar pelos serviços prestados resultam da aplicação da seguinte fórmula:
T = AB × VU + 0,05 × A × VU
em que:
T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros);
AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados);
A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos;
VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).
Utilizações tipo:
UT I - Habitacionais;
UT II - Estacionamentos;
UT III - Administrativos;
UT IV - Escolares;
UT V - Hospitalares e lares de idosos;
UT VI - Espetáculos e reuniões;
UT VII - Hoteleiros e Restauração;
UT VIII - Comerciais e gares de transportes; UT IX - Desportivos e de lazer;
UT X - Museus e galerias de arte;
UT XI - Bibliotecas e arquivos;
UT XII - Industriais oficinas e armazéns.
2
Emissão de pareceres sobre as condições/projeto de especialidade de SCIE e emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção
2.1
VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):
2.1.1
Utilização-tipo I (euros/m2)
0,02 €
2.1.2
Utilização-tipo II e XII (euros/m2)
0,08 €
2.1.3
Utilização-tipo III a XI (euros/m2)
0,11 €
2.2
Taxa mínima
110,03 €
3
A realização de vistorias sobre as condições de SCIE
3.1
VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):
3.1.1
Utilização-tipo I (euros/m2)
0,04 €
3.1.2
Utilização-tipo II e XII (euros/m2)
0,16 €
3.1.3
Utilização-tipo III a XI (euros/m2)
0,22 €
3.2
Taxa mínima
220,05 €
4
A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE
4.1
VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):
4.1.1
Utilização-tipo I (euros/m2)
0,03 €
4.1.2
Utilização-tipo II e XII (euros/m2)
0,12 €
4.1.3
Utilização-tipo III a XI (euros/m2)
0,16 €
4.2
Taxa mínima
165,05 €
5
Nas situações em que o valor da taxa apurada nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada nas números anteriores, é cobrada a taxa mínima respetiva
6
Cada reapreciação ou repetição de consultas prévias, de vistorias e de inspeciones no âmbito da SCIE, por razões imputáveis aos destinatários dos serviços, está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo.
SECÇÃO V
AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO - DECRETO-LEI N.º 12/2019, DE 21 DE JANEIRO
1
Taxa de Autorização
270,00 €
2
Taxa de Comunicação Prévia
70,00 €
3
Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo (Isentos)
4
Taxa de vistoria/ida ao local - por cada
130,00 €
5
Averbamentos - Taxa única
50,00 €
ANEXO B
Relatório de Fundamentação Económica e Financeira [Em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006Lei n.º 53-E/2006ro]
Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Vagos
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006Lei n.º 53-E/2006ro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006Lei n.º 53-E/2006ro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º . Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
Valor das Taxas <
{
Custo da atividade pública local
Benefício auferido pelo particular
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL):
Valor da Taxa calculado em função do:
Da prestação concreta de um serviço público local;
O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.
Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou
De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
CAPL
(Custo da Atividade Pública Local)
E/ou
BAP
(Benefício Auferido pelo Particular)
E/ou
Desincentivo
Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos
Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado
Como forma de modular/regular comportamentos
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes, cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
TIPO I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPLI = (CMTgp × MCgp) + (CKv × Km) + CMAT + Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
A.CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 × (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B.MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, Lei n.º 73/2013o, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.
C.CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) Depreciação correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A.Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, IP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B.CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C.CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D.CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E.CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
CAPLii = CAPLi + CUC
O custo da actividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).
em que:
A.CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B.CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês,…) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.
C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera comunicação prévia
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor ou outras plataformas relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestação de serviços gerais - certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, Lei n.º 46/2007, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, Lei n.º 46/2007, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e serviços conexos
O Decreto-Lei n.º 4Decreto-Lei n.º 411/98ro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos, ossários e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Urbanização, edificação e serviços e licenciamentos conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
Compensação pela não cedência de terrenos.
O Decreto-Lei n.º 1Decreto-Lei n.º 10/2024, aprovou o “simplex urbanístico” impondo uma conformação dos regulamentos, das taxas e dos procedimentos municipais.
As taxas associadas a operações sujeitas a controlo prévio: licença e comunicação prévia, partilham a fase do saneamento e apreciação liminar, podendo consubstanciar a contrapartida da fixação de uma taxa comum, proporcional ou tendo como limite, o custo da atividade pública local provocado por tal análise.
As operações sujeitas a licenças têm, ainda, após esta fase inicial, ou em simultâneo, considerando o disposto no artigo 8.º-B do RJUE, uma fase de apreciação técnica da qual resulta uma decisão e, se favorável, a consequente emissão da licença. Esta tramitação procedimental, ainda em sede de controlo prévio, e os recursos envolvidos e “consumidos” são também provocados e aproveitados pelo requerente mantendo-se os pressupostos para a fixação de uma taxa.
De forma diferente, nas operações sujeitas a comunicação prévia, o controlo prévio circunscreve-se ao saneamento e à apreciação liminar podendo das mesmas resultar resposta com o pedido de elementos (como também acontece nas operações sujeitas a licença) e uma resposta final que consubstancia uma verdadeira certidão.
Não obstante, nas taxas inerentes a comunicações prévias o sinalagma não está limitado, e bem assim o seu valor, ao saneamento e apreciação liminar e emissão das respostas previstas na Portaria n.º 71-B, de 27 de fevereiro.
Se é inequívoco que a apreciação técnica é, na licença, integrante da fase do controlo prévio, ou seja, é prévio à remoção do obstáculo jurídico, no caso da comunicação prévia integrará o controlo sucessivo, porquanto nesta, nem a apreciação técnica nem a reposta são condição para a remoção daquele obstáculo, sendo o mesmo removido independentemente de tal apreciação ou resposta, desde que cumpridos os quesitos previstos nos artigos 34.º e 35.º do RJUE. Os deveres especiais de controlo sucessivo previstos nos artigos 35.º, n.º 8 e 60.º, n.º 3 diferenciam-se dos deveres gerais de “polícia” administrativa previstos no artigo 93.º e seguintes, todos do RJUE. Aqueles deveres especiais de controlo sucessivo, o primeiro cometido à Câmara Municipal (com as consequências previstas no artigo 70.º, n.º 3 alínea d), são claramente sinalagmáticos porque diretamente causados pelo requerente e por ele aproveitados, fundamentando, assim, a fixação de uma taxa ou a sua ampliação para esta fase, ainda que integrando o controlo sucessivo. Neste sentido substancial pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 316/2Acórdão n.º 316/20144/12, 2.ª Secção sobre a fiscalização sucessiva prevista no 25.º do Decreto-Lei n.º 2Decreto-Lei n.º 267/2002ro referente a postos de abastecimento de combustível.
Da conformação da tabela de taxas com o “Simplex Urbanístico” resultam outras alterações: diferenciação entre os pedidos de informação prévia emitidos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 (qualificado) do artigo 14.º do RJUE, os segundos mais complexos e que consubstanciam verdadeiras licenças determinando a posterior isenção de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º; para saneamento dos elementos instrutórios e apreciação das comunicações prévia com prazo (alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico) e vistorias quando determinadas; para saneamento dos elementos referentes à comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade (utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio); da informação para início de trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, momento no qual pode ser liquidada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa pelo prazo da operação urbanística, nos casos da operação estar isenta de controlo prévio por ter sido precedida de pedido de informação prévia qualificado.
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (n.º 5 do artigo 116.º do RJUE - Taxa Municipal de Urbanização (TMU)
O artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 5Decreto-Lei n.º 555/99o, na sua redação atual, estabelece o regime das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas habilitando o Município a fixar um tributo inerente à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, igualmente prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006Lei n.º 53-E/2006ro.
O montante das taxas, deve ser proporcional ao custo da atividade pública local, não apenas em função das necessidades concretas de infraestruturas em serviços gerais do Município, justificadas no respetivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, adiante abreviadamente designada por TMU, destina-se a compensar o Município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objeto da operação urbanística.
Desta forma, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida no licenciamento ou admissão de comunicação prévia com prazo das seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, nomeadamente:
a) Operações de loteamento;
b) Obras de construção ou ampliação.
Definidos o âmbito e fundamento da aplicação da Taxa Municipal de Urbanização - TMU (taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas), a sua formulação consiste na criação de um método para o seu cálculo, atento o supra referenciado, através da seguinte fórmula:
sendo:
Ki - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de tal forma que Ki pode assumir as tipologias abaixo discriminadas, e toma os seguintes valores:
Tipologia de construção
Ki
Habitação Unifamiliar
1
Habitação Coletiva
1,5
Restauração/Bebidas/Empreendimentos turísticos
2
Comércio/Serviços/Escritórios
1,5
Indústria
1,5
Outros (designadamente, armazéns, agrícolas, pecuários e florestais)
0,5
O fator Ki aplica um fator de ponderação e diferenciação, em conformidade com o n.º 5 do artigo 63.º da Lei n.º 31/2014, Lei n.º 31/2014da respetiva utilização e de opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território. Desta forma a área de construção é majorada pela aplicação deste fator Ki.
Si - área de construção (metro quadrado) afeta a cada tipo de utilização prevista;
i - índice de utilização - é o quociente entre a área de construção e a área de terreno inserida em solo urbano, urbanizável e industrial;
Ii - Coeficiente que traduz o nível de necessidades de infraestruturação local, nomeadamente das seguintes infraestruturas públicas, e toma os seguintes valores (que devem ser cumulados em função das infraestruturas que devam ser construídas/reforçadas):
Infraestruturas públicas necessárias
Ii
Arruamento pavimentado betuminoso
0,20
Passeios
0,10
Estacionamento público
0,15
Rede de abastecimento de água
0,20
Rede de drenagem de águas residuais
0,20
Rede de drenagem de águas pluviais
0,15
Considera-se que relativamente às necessidades de infraestruturação, se considera que a condição é sim, ou seja é necessária a infraestruturação a cargo do Município, sempre que a infraestrutura não exista (pressupondo-se que serão executadas), salvo nos casos excecionais em que pelas condicionantes à remoção do obstáculo jurídico as mesmas sejam da responsabilidade do requerente.
Acresce uma percentagem de 5 % sobre o valor médio para manutenção, salvo quando a mesma seja da responsabilidade do promotor/requerente.
A ponderação de li considera o peso relativo de cada infraestrutura no valor médio.
Li - Coeficiente que traduz a ponderação da localização, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
Localização
Li
Espaços Centrais e Espaços Habitacionais
0,5
Espaços de Uso Especial - Equipamentos
Espaços Atividades Económicas
Espaços abrangidos por planos de urbanização
Espaços abrangidos por planos de pormenor
Espaços Urbanos de Baixa Densidade
0,4
Restantes espaços
0,9
Em Li procura-se implementar, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006Lei n.º 53-E/2006ro, respeitando a necessária proporcionalidade, critérios de incentivo/desincentivo em função da localização.
PPI - Valor total em euros, do investimento previsto no Plano Plurianual de Investimentos concernente a manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, no quadriénio 2015-2018, ponderado pela taxa de execução de 2013, o valor médio ascende a 6 910 187,25 €.
O valor médio deverá ser anualmente revisto considerando o PPI aprovado.
A - Área total (metros quadrados) de solo urbano, urbanizável e industrial previsto no Plano Diretor Municipal, sendo no plano atualmente em vigor de 34 716 905 m2.
10 (anos) - Corresponde ao período mínimo (estabelecido no artigo 25.º do RJUE) que, caso existisse projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 24,º do RJUE, o requerente, na audiência prévia, se poderia comprometer a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas.
Em suma, a fórmula proposta para o cálculo da TMU, assenta nos seguintes pressupostos:
1.º No valor de PPI, é considerado apenas o valor de investimento em infraestruturas gerais do PPI inerentes a manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.
2.º Os coeficientes que traduzem a influência dos usos e tipologias, procuram estabelecer uma relação equilibrada em função do impacte desses usos nas infraestruturas gerais.
Este fator K, visa introduzir na fórmula de cálculo da TMU uma diferenciação de taxas em função do uso da tipologia, justificadas pelo acréscimo que tal tende a exigir em termos de investimento municipal em infraestruturas.
3.º O coeficiente que traduz a influência das infraestruturas existentes (Ii) tem em linha de conta exclusivamente as infraestruturas cuja responsabilidade de execução é da Câmara Municipal.
Este fator Ii na fórmula da TMU, contribui para a diferenciação do nível de infraestruturação existente.
O esforço a efetuar pelo promotor/requerente na realização e reforço de infraestruturas locais, aos quais se encontra obrigado nos termos da legislação em vigor, tem uma variação inversa à do coeficiente Ii. Assim, se existirem e estiverem em funcionamento no local todas as infraestruturas públicas o coeficiente assume o valor neutral 1. Acresce sempre, quando não estejam a cargo do promotor/requerente, os custos de manutenção.
Se não existir qualquer infraestrutura no local, o coeficiente assume um valor menor, com redução corresponde às infraestruturas inexistentes, uma vez que, nesta situação o promotor terá a seu cargo a realização das respetivas infraestruturas, ficando o município responsável somente pela sua manutenção.
4.º Foi introduzido um coeficiente que traduz a influência da localização (Li), que espelha o inequívoco empenho do Executivo em atrair, fixar e potenciar as operações urbanísticas em determinados núcleos de forma a revitalizar estas zonas.
5.º Verifica-se ainda a diferenciação das operações urbanísticas em função da localização, pretendendo-se atrair a população para os Espaços Centrais e para os restantes espaços, ambos com uma desagregação diferenciadora entre solo urbanizado e solo urbanizável, tendo os restantes espaços associados valores de Li mais baixos, procurando-se obter uma ocupação e um crescimento mais equilibrado do Município como um todo. Registe-se que nestes “restantes espaços” o Município inclui, entre outras, as áreas de desenvolvimento estratégico como são os espaços de atividades económicas. Procurando eliminar a mistura de valores de investimento por m2 de terreno urbano, urbanizável e industrial com área de construção e sendo a lógica do cálculo da TMU em função da área de terreno de cada operação e não em função da sua área bruta de construção, levou à introdução de um fator de conversão da área de construção em área de terreno, 1/i.
Cedências e compensações
Os "projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos" e o seu proprietário e "demais titulares de direitos reais [...] cedem gratuitamente ao município as parcelas para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que [...] devam integrar o domínio municipal." (artigo 44.º, n.º 1, RJUE).
Nos casos definidos no artigo 44.º, n.º 4, em que não haja lugar àqueles tipos de cedência, fica "no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal".
O valor proposto para a compensação monetária deve estar relacionado com a localização e o índice de utilização previsto, por razões que se relacionam diretamente com o benefício privado retirado do investimento e com as externalidades resultantes da sobrecarga de utilização de infraestruturas.
A fórmula de cálculo do valor da compensação (VC) virá dada por:
VC = AC * CT
Em que:
AC - É o fator corresponde às áreas (em m²) que deveriam ter sido cedidas para espaços verdes, de utilização coletiva, para instalação de equipamentos, e para arruamentos incluindo estacionamento e passeios, de acordo com parâmetros que constam do PMOT ou, em caso de omissão os que resultam da aplicação da Portaria n.º 216-Portaria n.º 216-B/2008ário da República, 1.ª série, n.º 44, suplemento de 3 de março de 2008. A esta área deve ser retirada a área efetivamente cedida pelo promotor.
CT - Corresponde ao custo do m2 para o cálculo do valor da compensação. Propõe-se que o seu valor seja 1/45 do custo base fixado para a construção de Habitação Corrente.
Aplica-se assim, de forma automática, a atualização a que este custo está sujeito.
De acordo com o artigo 44.º, n.º 4, do RJUE a Câmara pode aceitar o pagamento em espécie correspondente à compensação acima definida.
Esta aceitação deve apenas obedecer aos princípios de política de ordenamento promovidas no Município.
Deverá a Câmara prever formas de compensação que possam fazer parte de uma política de desenvolvimento sustentado e que sejam dirigidas a certas áreas ou zonas do Município. Nesses casos, as soluções apresentadas devem ser entendidas como exceções a este regime de compensação e a sua justificação deve ser feita por forma a valorizar a transparência do uso de uma política financeira do interesse dos munícipes.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4Decreto-Lei n.º 48/2011alterada pelo Decreto-Lei n.º 1Decreto-Lei n.º 10/2015o, assam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3Decreto-Lei n.º 330/90o, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, deLei n.º 97/88 as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
I- DIPLOMA LEGAL
Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma.
Valor
Base Legal
1 Para efeitos da presente fórmula foram considerados os valores constantes do PPI inerentes a infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, designadamente:
Infraestruturas urbanísticas primárias - arruamentos e estruturas viárias, sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais (contemplando redes de coletores e instalações de tratamento de efluentes), sistemas de estacionamento público (contemplando estacionamento de superfície e parques subterrâneos) e interfaces de transportes;
Infraestruturas urbanísticas secundárias - equipamentos de saúde, escolares, culturais, desportivos, lúdicos e de participação cívica, espaços verdes, mercados e cemitérios.
As infraestruturas gerais e equipamentos urbanos da competência do Município referidas no número anterior não se confundem com as infraestruturas próprias das operações de loteamento ou das obras de edificação, ou seja, com as obras de urbanização que constituem um encargo dos particulares e cuja realização, regra geral, se confina às parcelas de terreno de sua propriedade destinadas a integrar o domínio público Municipal.
ANEXO I
Demonstração da fundamentação
(Indexante) por taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
TOTAL INDEXANTE (I+II+III OU IV) Limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006Lei n.º 53-E/2006ezembro)
Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006Lei n.º 53-E/2006ro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo.
II- BENEFÍCIO AUFERIDO PELO PARTICULAR (BAP)
Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006Lei n.º 53-E/2006ro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de Majoração do Custo
III - DESINCENTIVO/ REGULAÇÃO
Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006Lei n.º 53-E/2006ro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de Majoração do Custo
IV- CUSTO DA ATIVIDADE PÚBLICA LOCAL (CAPL) = (A)+(B)+(C)
Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública.
TOTAL CUSTOS DIRETOS (A) = (1)+...+(5)
Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável.
TOTAL CUSTOS INDIRETOS
Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável.
FUTUROS INVESTIMENTOS (C)
Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei n.º 73/2013, Lei n.º 73/2013o.
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I
Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
Descritivo
Valor
Vida Útil
Amortização anual
Cadeira
79,00 €
8
9,88 €
Escritório (6 Peças)
769,00 €
8
96,13 €
Computador com Monitor
749,00 €
4
187,25 €
Impressora HP (partilhada por 4 colaboradores)
99,75 €
4
24,94 €
Material diverso (agrafador, furador e economato)
50,00 €
1
50,00 €
Software
375,00 €
3
125,00 €
Microsoft Office
599,00 €
3
199,67 €
Total
692,85 €
Custo Por Minuto
0,0066 €
TABELA II
Expediente médio por prestação tributável
Descritivo
Custo unitário
Expediente médio
Carta Registada c/AR
3,29 €
3,29 €
Pasta de Arquivo
1,88 €
Pasta de Protocolo
0,48 €
Papel
0,0060 €
Envelopes
0,04 €
0,04 €
Envelopes Grandes
0,37 €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
6,06 €
3,33 €
TABELA III
Custos de liquidação e cobrança
Descritivo
Unidade
Valor
Assistente Técnico
10
1,48 €
Tesoureiro
5
0,85 €
Apl. Tesouraria
5
– €
Apl. Contabilidade
10
– €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
2,44 €
TABELA IV
Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)
Descritivo
Unidade
Valor
Correio
1
3,29 €
Envelope
1
0,37 €
Assistente Técnico
5
0,74 €
Chefe de Divisão
2
0,45 €
Impressão
3
0,17 €
Total
5,01 €
318186164