- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais ou do regime contraordenacional específico que venha a ser aprovado e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 75.º Contraordenações, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 77.º — Medida da coima
Vigente desde: 03/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2026