- 1 -O MMA consubstancia um serviço público, sem personalidade jurídica nem autonomia administrativa e financeira, tutelado pelo Município de Arganil, estando inserido no Serviço de Cultura e Desporto (CD) da Divisão de Desenvolvimento Económico Social (DDES), da Organização dos Serviços Municipais de Arganil, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal tomada na sua sessão de 25/09/2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 21/09/2010 que aprovou também, em 07/12/2010, a Estrutura publicada pelo Despacho n.º 2070/2011 na 2.ª série do Diário da República n.º 19, de 27/01/2011.
- 2 -É competência do Município de Arganil dotar o Museu de meios técnicos e administrativos que lhe permita:
- a)Garantir espaços museológicos a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da incorporação, investigação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, lúdicos, educativos e didáticos;
- b)Promover a preservação de bens culturais móveis, num esforço de construção permanente das memórias sociais e de predominância local;
- c)Facultar o acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura e o desenvolvimento local integrado e sustentado.
- 3 -O MMA tem como vocação inventariar, estudar, conservar e divulgar o património cultural arganilense e apoiar o estudo e a salvaguarda de bens culturais que se insiram no mesmo âmbito temático ou geográfico, pertencentes a outras instituições e particulares.
- 4 -No âmbito da sua ação dentro do Município de Arganil, a Direção ou os Serviços Técnicos do MMA apresentarão à aprovação da Câmara Municipal, um Plano de Atividades Anual.
Artigo 7.º — Perfil, vocação e relacionamento com o Município de Arganil
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