1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A sequência procedimental obrigatória é:
(i) Aprovação do projeto pelo Executivo;
(ii) Consulta pública de 30 dias nos termos do artigo 101.º do CPA;
(iii) Aprovação pela Assembleia de Freguesia;
(iv) Publicação no Diário da República.
(1) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma taxa N (normal) e uma taxe E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio. O valor da taxa N é presentemente de 5,00 €.
ANEXO I
Fundamentação Económico - Financeira
Aspetos Jurídicos
Na sequência da entrada em vigor do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) têm as Autarquias que proceder à criação de Regulamentos de Taxas e Licenças para que as mesmas possam ser cobradas.
Importa começar por enquadrar o novo regime, que decorre do RGTAL e da nova Lei das Finanças Locais (LFL), não esquecendo o enquadramento da lei geral tributária (LGT). A LGT estabelece que as Freguesias integram a administração tributária, e como tal estabelecem relações jurídico-tributárias com as pessoas singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas. As Freguesias têm assim capacidade tributária ativa, sendo que quando o ónus tributário tem como fonte uma autarquia ele ficará pertença da categoria dos tributos locais.
É a LGT que define o que são taxas, referindo que estas «assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares».
As taxas das Freguesias, de acordo com o n.º 3, do artigo 6.ª da LGT, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade destas autarquias, designadamente:
Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado;
Pela gestão de equipamento rural e urbano;
Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Importa salientar que estas só constituirão verdadeiras taxas se, para além de se configurarem como tributos bilaterais, baseados portanto numa sinalagmática (isto é, pressupõem uma contrapartida para ser possível a sua cobrança), tiverem por critério a ideia da proporcionalidade entre a prestação pública e a contraprestação em que se consubstancia a taxa, ou seja, tiverem por base o princípio da equivalência entre a prestação e a contraprestação (n.º 3 do artigo 6.º do RGTAL). Traduz-se esta equivalência num específico benefício para o contribuinte a aferir pelo princípio da compensação pelo benefício, ou na provocação de um específico custo deste à correspondente comunidade, a aferir pelo princípio da cobertura dos custos.
Uma equivalência que deve ser sublinhado, não tem que ser uma equivalência económica, mas uma equivalência jurídica como consta do artigo 4.º do RGTAL (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), nos termos do qual a criação de taxas pelas Freguesias está subordinada ao princípio da equivalência jurídica.
Princípio que vem explicitado no art. 4.º do RGTAL:
1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Ou seja, passa a ser necessário ter em conta o princípio da proporcionalidade, que de acordo com o Prof. Diogo Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, pág. 129 e seguintes) «é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos dever ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins».
Perdemos algum tempo com esta questão porque ela é nodal para toda a avaliação da implementação da presente lei, a qual estabelece algumas balizas, ao definir que a taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Por outras palavras, devemos ponderar o custo para a Freguesia e o valor que o ato tem para o cidadão.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 4.º da RGTAL estabelece que o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Isenção dos serviços administrativos a residentes (Códigos 1 a 4). Ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, fundamenta-se a isenção total das taxas dos Códigos 1 a 4 (atestados, atestados em impresso próprio, declarações, certidões e confirmações) aos cidadãos residentes na Freguesia. A emissão destes documentos assenta no conhecimento direto da residência dos cidadãos (artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril) e constitui, com frequência, ato instrumental obrigatório para o acesso a direitos - tarifas sociais, apoios sociais e económicos, matrículas escolares ou cuidados de saúde. Adota-se o critério objetivo e não discriminatório da residência, assegurando o tratamento igual de todos os residentes, em respeito pelo princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição). A medida dá continuidade a uma prática local consolidada, tem impacto orçamental residual - receita cessante anual estimada não superior a 100,00 €, absorvida no orçamento de funcionamento - e promove a justiça social e a equidade territorial no concelho de Guimarães.
Este artigo refere também que a criação de taxas pelas Freguesias está subordinada ao princípio da justa repartição dos encargos públicos, ou seja, sinteticamente, os custos das utilidades geradas devem ser repartidos de um modo justo. Importa ter em conta que em sede de taxas cabem às Freguesias todos os poderes tributários, isto é, o poder tributário (stricto sensu), a competência tributária, a capacidade tributária ativa, e a titularidade da respetiva receita.
Em primeiro lugar, cabe às Freguesias criar taxas e estabelecer a sua disciplina jurídica. Quanto ao poder de instituição ou criação de taxas, é referir que as Freguesias podem criar outras taxas para além das constantes do já referido n.º 3 do artigo 6.º do RGTAL, pois a lista que este preceito contém não tem a pretensão de constituir uma lista fechada, ideia decorre claramente do uso da expressão “designadamente”. Por seu turno, relativamente à disciplina jurídica das taxas, é de assinalar que a mesma cabe, na sua quase totalidade, aos órgãos das Freguesias, conquanto que a Lei, naturalmente sem pôr em causa a autonomia das autarquias locais, disponha em contrário.
Efetivamente, neste domínio, diversamente do que acontece em sede de impostos, não vigora um tão exigente princípio da legalidade, por a Constituição (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)) reserva à Assembleia da República apenas “o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”. Uma imposição constitucional que foi agora cumprida relativamente às taxas das autarquias locais com o RGTAL.
Certamente que cabem também às Freguesias a competência tributária, e a capacidade tributária ativa. Nestes termos, cabe à Freguesia gerir e arrecadar - lançando, liquidando e cobrando - as taxas paroquiais (para usar o termo clássico), estabelecendo-se, por conseguinte, entre a Freguesia, como sujeito ativo, e os contribuintes, como sujeitos passivos, as correspondentes relações tributárias.
Assim como lhe cabe a titularidade das receitas proporcionadas pelas taxas. Uma titularidade que está inclusivamente estabelecida na Constituição, ao prescrever no n.º 3 do seu artigo 238.º que “as receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços”.
O artigo 8.º do RGTAL define que as taxas das autarquias locais são criadas por Regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo respetivo. Cruzando esta disposição com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, podemos dizer que compete à Junta de Freguesia elaborar o Regulamento, pela alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e à Assembleia de Freguesia aprovar, pela alínea f), n.º 1 do artigo 9.º da disposição legal supramencionada.
Define ainda que o Regulamento que crie as taxas da Freguesia tem de conter, sob pena de nulidade:
A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local;
As isenções e sua fundamentação;
O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
A admissibilidade do pagamento em prestações;
A base de incidência, o modo de pagamento e outras formas de extinção e o pagamento em prestação são normativos que não implicam grande elaboração analítica. Já o mesmo não se poderá dizer quanto ao valor das taxas/fórmulas e a sua fundamentação económico-financeira, o que implica a elaboração de estudos adequados, que são objeto do presente documento.
Pressupostos e Condicionantes
Para a elaboração deste estudo, foram considerados os seguintes pressupostos e condicionantes:
A ausência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão impede a desagregação da informação necessária para apurar de forma direta os custos associados à atividade pública local de cada taxa, uma vez que a Freguesia está abrangida pelo regime simplificado do SNC-AP;
Os valores de referência utilizados correspondem às despesas previstas para o ano de 2026;
O valor das taxas, respeitando o princípio da proporcionalidade, pode ser definido com base em critérios que visem incentivar ou desincentivar a execução de determinados atos ou operações;
A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas baseia-se no cálculo do custo por minuto e por interveniente, imputando-o aos bens e serviços que originam taxas. Para essa imputação, foi necessário determinar os tempos médios despendidos em cada processo.
Determinação dos Custos e Benefícios
São considerados custos diretos, aqueles que são diretamente imputáveis a determinado serviço. Por outro lado, há uma série de custos indiretos que atuam como suporte da atividade, como sejam o atendimento ao público, a contabilidade ou a tesouraria, devendo na sua totalidade ser recuperados por via da cobrança das taxas.
A lei define que, para além destes custos objetivos e diretos, podem existir determinados custos subjetivos que levam ao desincentivo da sua utilização, pelo que influenciam o valor de cada taxa.
Custos de Remuneração
O custo de cada colaborador por minuto (CFM) é calculado considerando todas as despesas de pessoal. Concretamente para o cálculo das taxas de serviços administrativos, o valor minuto foi encontrado pela média aritmética dos valores dos vencimentos do pessoal afeto à área administrativa.
Custos Totais
Os custos totais (CT) são encontrados, procedendo ao somatório das despesas de funcionamento e aos custos específicos para o exercício da atividade, tendo sido concretamente identificados os encargos das instalações, limpeza e higiene, material de escritório, consumíveis, encargos de manutenção de equipamentos (impressoras, hardware), software e comunicações, para determinar o custo total referentes aos serviços administrativos e combustíveis, manutenção de veículos e equipamentos e seguros de veículos para determinar os custos totais a imputar à área operacional, todos concernentes às rubricas inscritas no grupo “Aquisição de bens e serviços”.”.
ANEXO II
Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso
TABELA I
Serviços Administrativos
Código
Valores em euros
Regime de IVA *
1
Emissão de atestados
Isento para residentes na freguesia (artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento)
1,50
d)
2
Emissão de atestados em impresso próprio
Isento para residentes na freguesia (artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento)
1,50
d)
3
Emissão de declarações
Isento para residentes na freguesia (artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento)
2,50
d)
4
Certidões e confirmações
Isento para residentes na freguesia (artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento)
2,50
d)
Autenticação de documentos:
5
Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive
10,00
d)
6
A partir da 5.ª página, por cada página a mais
1,50
d)
7
Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com documentos originais e respetiva digitalização (por documento)
10,00
d)
8
Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas)
+ 2,50
d)
TABELA II
Fotocópias e Digitalização
Código
Valores em euros
Regime de IVA *
9
Fotocópias/Impressões A4 - Preto/Branco (cada folha)
0,10
e)
10
Fotocópias/Impressões A4 - Cores (cada folha)
0,30
e)
11
Digitalização de documentos (cada folha)
0,20
e)
TABELA III
Registo e Licenças de Animais
Código
Valores em euros
Regime de IVA *
12
Registo interno do animal
2,50
d)
Licenças:
13
A - Cães de companhia
5,00
d)
14
B - Cães com fins económicos
5,00
d)
15
C - Cães para fins militares
Isento
d)
16
D - Cães para investigação científica
Isento
d)
17
E - Cães de caça
5,00
d)
18
F - Cães guia
Isento
d)
19
G - Cães potencialmente perigosos
15,00
d)
20
H - Cães perigosos
15,00
d)
21
I - Gatos
5,00
d)
22
J - Furões
5,00
d)
TABELA IV
Cemitérios
Código
Valores em euros
Regime de IVA *
23
Concessão de sepulturas simples
RMMG
d)
24
Concessão de sepulturas duplas
2*RMMG
d)
25
Terreno para jazigos/capelas
5*RMMG
d)
26
Taxa de Inumação
50,00
d)
TABELA V
Utilização das Instalações (Valor hora)
Código
Valores em euros
Regime de IVA *
27
Utilização de Salas de Formação
20,00
e)
Nota. - Para utilização das instalações da Freguesia, fica sujeita a verificação por parte dos serviços da Junta de Freguesia, a posteriori da utilização, das condições dos locais. Em caso de anomalias, será cobrado o valor dos danos causados.
TABELA VI
Utilização das Instalações (Utilização)
Código
Valores em euros
Regime de IVA *
Residentes
Não residentes
28
Utilização do edifício sede da Junta de Freguesia (utilização por dia)
75,00
125,00
e)
Nota. - Para utilização das instalações da Freguesia, fica sujeita a verificação por parte dos serviços da Junta de Freguesia, a posteriori da utilização, das condições dos locais. Em caso de anomalias, será cobrado o valor dos danos causados.
TABELA VII
Licenciamento de Atividades Diversas
Código
Valores em euros
Regime de IVA *
Vendedor ambulante de lotarias:
29
Licença
15,00
d)
30
Renovação da licença
10,00
d)
31
Cartão, renovação e 2.ª via
5,00
d)
Arrumador de automóveis:
32
Licença
15,00
d)
33
Renovação da licença
10,00
d)
34
Cartão, renovação e 2.ª via
5,00
d)
35
Realização de festas populares, romarias, feiras, arraiais, bailes e outros divertimentos organizados nas vias públicas, jardins e demais lugares públicos da freguesia
15,00
d)
36
Realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos organizados pelas instituições sem fins lucrativos da freguesia
Isento
d)
TABELA VIII
Utilização da Viatura (valor Km)
Código
Valores em euros
Regime de IVA *
Residentes
Não residentes
37
Utilização da Viatura da Freguesia
0,30
0,40
e)
a) Incluído à taxa normal;
b) Incluído à taxa reduzida;
c) Isento;
d) Não Sujeito;
e) Acresce à taxa normal;
f) Acresce à taxa reduzida.
10 de julho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso, Carlos Manuel Abrunhosa Borges.
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