- 1 -Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do CPA, na sua redação atual, tendo 10 dias para requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, marcando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 6 meses para a reparação ser concluída.
- 2 -A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão constituída pelo/a Presidente da Junta de Freguesia, pelo Vogal da Junta de Freguesia responsável pelo cemitério da Freguesia de Boliqueime e pelo responsável pelas obras do Município de Loulé.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número um, a mesma será executada pela freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 4 -Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou será removida para sepultura à escolha dos interessados ou do/a Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 6 -Das providências tomadas pelo/a Presidente da Junta de Freguesia é dado conhecimento aos interessados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do CPA, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
- 7 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.
Artigo 30.º — Deteriorações de jazigos
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025