- 1 -Os ossários destinam-se à inumação de ossadas, dentro de caixa de madeira, ou de cinzas, em recipiente apropriado.
- 2 -Por cada ossário particular ou pertença da freguesia é apenas permitido o máximo de dois restos mortais.
- 3 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 4 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no artigo seguinte.
Artigo 33.º — Condições da inumação em ossários
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