- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
- 2 -As infrações mencionadas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constituem contraordenação punível com coima cujos valores estão indicados no mesmo artigo.
- 3 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao/à Presidente da Junta de Freguesia (alínea p), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Órgão Executivo.
Artigo 66.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 15/10/2025
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