- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, ou consumo anormal, não culposo, ambos a provar pelo utilizador, são aplicados ao consumo apurado de acordo com as regras do artigo 48.º do presente Regulamento os preços dos escalões tarifários respetivos definidos para o serviço de abastecimento e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, o preço do 2.º escalão.
- 5 -No caso dos utilizadores não domésticos, mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, ou consumo anormal, não culposo, ambos a provar pelo utilizador, são aplicados ao consumo apurado de acordo com as regras do artigo 48.º do presente Regulamento o preço do escalão tarifário respetivo, definido para o serviço de abastecimento, e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, o preço do 2.º escalão doméstico.
- 6 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
Artigo 37.º — Rotura ou consumos anormais nos sistemas prediais
Vigente desde: 09/12/2022
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