- 1 -Após notificação da decisão a que se refere o artigo anterior, cabe reclamação para o Conselho Diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.
- 2 -A reclamação é analisada:
- a)Por uma entidade gestora de infraestruturas nacionais de computação avançada no que respeita a aspetos administrativos, processuais e/ou de adequação técnica;
- b)por um segundo painel de peritos independentes nos aspetos de mérito.
- 3 -O Conselho Diretivo da FCT, I.P designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.
- 4 -O painel de peritos independentes, referido na alínea b) do n.º 2, deve ainda elaborar um Relatório dirigido ao Conselho Diretivo da FCT, I. P., que inclua, para além dos resultados da sua apreciação, também os resultados da apreciação das matérias analisadas pela entidade referida na alínea a), a qual lhe deve ser, por esta, transmitida.
- 5 -A FCT, I. P. aprova e comunica ao beneficiário a decisão final sobre os resultados do processo de reclamação.
Artigo 19.º — Reclamação
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026