- 1 -É da competência do/a IR proceder às seguintes alterações que se mostrem necessárias à boa prossecução das atividades que implicam a utilização dos recursos computacionais, as quais não carecem de aprovação por parte da FCT, I. P. e que abrangem:
- a)Redução dos recursos computacionais a utilizar;
- b)Alterações da composição da equipa de trabalho, no respeito pelo estabelecido no artigo 5.º, n.º 4;
- c)Redução do prazo de execução do projeto computacional.
- 2 -As alterações referidas no número anterior, são devidamente identificadas e fundamentadas em plataformas eletrónicas ou outros meios que sejam designados pela FCT, I. P.
- 3 -Carecem de aprovação da FCT, I. P. todas as alterações não referidas no n.º 1, designadamente, a alteração de IR ou co -IR, o aumento dos recursos computacionais, a prorrogação do prazo de execução e dos objetivos do projeto, devendo as propostas de alteração ser formalizadas por escrito, com informação detalhada que fundamente a necessidade de alteração.
Artigo 21.º — Alterações a propostas
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026