- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo; os edifícios/fogos devolutos estão isentos da obrigação de contratar o serviço de recolha de águas residuais.
- 2 -Os utilizadores, para o efeito previsto no número anterior, devem comunicar a sua intenção, por escrito, à Entidade Gestora, facultar uma nova morada para o envio da última fatura e/ou fazer prova da referida desocupação, nomeadamente, através de comprovativo, anual, passado pela Junta de Freguesia do prédio/fogo objeto do contrato, da situação de desocupação e/ou outro documento que a Entidade Gestora entenda necessário.
- 3 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 4 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 5 -A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 6 -A Entidade Gestora obriga-se a notificar a denúncia do contrato, por escrito, ao utilizador, com a antecedência mínima de 20 dias, contados de forma seguida, relativamente à data em que a mesma produza efeitos.
Artigo 47.º — Denúncia ou isenção da obrigatoriedade de contratação
Vigente desde: 09/12/2022
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