- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nele indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador não tem direito à quitação parcial, com exceção do referente aos valores inerentes à tarifa de RSU (resíduos sólidos urbanos).
- 4 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 5 -O atraso no pagamento da fatura superior a 20 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 6 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador.
- 7 -Findo o prazo previsto no n.º 5, o pagamento seguirá para cobrança coerciva, nos trâmites legais.
- 8 -O utilizador poderá requerer ao Município o pagamento em prestações, através do Acordo de Pagamento em Prestações, em requerimento próprio disponibilizado pelos Serviços, que será aprovado pelo Presidente ou pelo Vereador com Competências delegadas.
- 9 -É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações do valor faturado a título de prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, sem acréscimo de juros legais ou convencionais, quando:
- a)Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização;
- b)Se verifique que o requerente, pela sua situação económica, não pode liquidar o valor de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido;
- 10 -Em conjunto com o requerimento referido no n.º 8, e sempre que se trate de situação prevista na aliena b), do número anterior, deverá o requerente entregar todos os documentos solicitados pelos Serviços de Ação Social do Município de São Pedro do Sul, que ficarão responsáveis por elaborar relatório a comprovar a situação económica do requerente.
- 11 -As prestações serão mensais e sucessivas.
- 12 -A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações suspende a instauração de execução fiscal, durante o prazo da sua vigência.
- 13 -O não cumprimento do Acordo de Pagamento em Prestações obriga os Serviços do Município de S. Pedro do Sul a proceder à suspensão do fornecimento de água, com pré-aviso, nunca inferior a (20) dias.
- 14 -A interrupção do serviço não pode ser realizada em data que não permita que o utilizador regularize o valor em dívida no dia imediatamente seguinte, nem quando seja invocada a prescrição ou a caducidade.
- 15 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação, por carta registada com aviso de receção, para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
- 16 -Findo o prazo estipulado no número anterior, e caso o beneficiário do Acordo de Pagamento em Prestações não tenha liquidado o montante total em dívida, os Serviços do Município de S. Pedro do Sul darão início à cobrança coerciva do mesmo.
- 17 -A faturação do serviço de recolha de águas residuais tem por base a informação sobre os dados de fornecimento, os quais são obtidos através de leitura real dos instrumentos de medição de água ou, por estimativa, em função do consumo médio, de água, dos utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
- 18 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente de 30 dias, que está na base da definição das tarifas, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável, são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem;
- 19 -O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida.
- 20 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias, objeto de faturação, pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo o volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos.
- 21 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo, mencionado acima, são consideradas duas casas decimais.
- 22 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro tarifário, os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
Artigo 59.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 09/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2022