- 1 -Todos cidadãos a quem seja concedida proteção temporária podem requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, independentemente da nacionalidade do requerente ou dos respetivos familiares.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado pelo documento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que atribua a proteção temporária (não devem ser considerados o comprovativo do pedido, mas apenas o comprovativo da atribuição).
- 3 -Podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso de ensino superior que se encontravam a frequentar.
- 4 -O ingresso destes estudantes não está sujeito a limitações quantitativas decorrentes de prévia fixação de vagas pelas entidades legal e estatutariamente competentes ou do limite de vagas ou admissões fixadas em procedimentos de acreditação, podendo ocorrer em todos os ciclos de estudo.
- 5 -A admissão dos estudantes pode, por decisão do Diretor(a) e ouvido o coordenador do curso, ser feita com dispensa da verificação de condições a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
- 6 -Para efeitos do número anterior, podem ser aplicados outros procedimentos para comprovar as qualificações nas situações não documentadas, designadamente entrevistas, testes, análise de históricos escolares extraídos dos websites institucionais, em função tendo as instituições autonomia para identificar os procedimentos adequados.
Artigo 10.º-A — Estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023