1 - O luto municipal será sempre decretado pelo óbito de:
a) Presidente da Câmara;
b) Presidente da Assembleia Municipal;
c) Vereadores;
d) Membros da Assembleia Municipal;
e) Presidente de Junta de Freguesia;
d) Presidente de Assembleia de Freguesia.
Desde que no pleno exercício do mandato para que foram eleitos.
2 - O luto municipal deverá ainda ser decretado pelo óbito de ex-Presidente da Câmara Municipal de Oliveira Municipal, ex-Presidente da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, ex-Vereadores da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ex-Membros da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, qualquer ex-Presidente de Junta de Freguesia e qualquer ex-Presidente de Assembleia de Freguesia que componham o concelho de Oliveira de Azeméis.
3 - O luto municipal poderá ser decretado aquando do óbito de alguma figura de vulto para o concelho de Oliveira de Azeméis, que pela sua ação e mérito tenha contribuído para o desenvolvimento económico, cultural, social, desportivo, ou que pelo seu empenho tenham projetado o concelho de Oliveira de Azeméis para lá dos limites do concelho.
4 - O luto municipal será de um, dois ou três dias.