- 1 -O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2, de modo a que os trabalhadores não prestem mais que 5 horas de trabalho consecutivo, com exceção da modalidade de jornada contínua.
Artigo 13.º — Horário de trabalho e intervalo de descanso
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