- 1 -Para além dos horários referidos no artigo anterior, podem ser definidos e fixados horários específicos, a tempo inteiro ou parcial, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, a pedido do trabalhador ou por conveniência do serviço, nos termos da Lei, nomeadamente nas seguintes situações:
- a)A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicáveis à proteção da parentalidade, ao estatuto de trabalhador-estudante, aos trabalhadores com deficiência comprovada e/ou outras situações que se configurem necessárias para uma adequada conciliação com a sua vida privada;
- b)Por interesse público, para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, com diferentes horas de entrada e saída ou períodos de descanso de duração diferente, desde que sejam respeitados os limites legais de 35 horas semanais e 7 horas diárias, bem como o intervalo de descanso legalmente aplicável.
- 2 -O despacho de atribuição do horário de trabalho específico é precedido de parecer do superior hierárquico do requerente e de informação técnica do serviço de recursos humanos.
- 3 -O horário de trabalho específico considera-se concedido na data da notificação ao interessado do despacho de deferimento do pedido.
- 4 -A atribuição de horários de trabalho específicos tem por efeitos:
- a)A cessação imediata da prestação de trabalho na modalidade de horário até aí praticada pelo trabalhador;
- b)A revogação da autorização para acumulação de funções privadas que tenha sido concedida ao trabalhador, no caso de, após reanálise dos respetivos pressupostos de facto e de direito, se verificar incompatibilidade ou coincidência dos horários relativos ao exercício daquelas funções.
- 5 -A fixação de horários de trabalho específicos não prejudica que, em situações excecionais e transitórias, devidamente fundamentadas, como em casos de carência de pessoal na mesma área funcional, seja temporariamente determinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas o regresso do trabalhador ao cumprimento do horário fixado para o serviço, nos termos da legislação aplicável, com exceção das situações abrangidas por regimes de proteção da parentalidade e de trabalhador-estudante.
Artigo 15.º — Horários específicos
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026