- 1 -O horário desfasado é aquele que, embora mantenha inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Atendendo ao interesse público subjacente, havendo conveniência para o serviço e tendo em conta a natureza das funções exercidas, é permitida a fixação de horário de trabalho desfasado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, designadamente nos postos de trabalho com funções de assistência permanente a órgãos ou nos serviços com períodos de funcionamento e ou atendimento substancialmente alargados.
Artigo 20.º — Horário desfasado
Vigente desde: 11/09/2026
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