- 1 -A isenção de horário de trabalho consiste na prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalho legalmente consagradas.
- 2 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 3 -Os titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho nos termos do disposto no respetivo estatuto, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e sem que haja direito a acréscimo remuneratório.
- 4 -A isenção de horário pode também ser aplicada aos trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o Município, desde que a isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e ainda que as respetivas funções profissionais, pela sua natureza, tenham que ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho ou sejam regularmente exercidas fora das instalações do serviço a que o trabalhador se encontra afeto.
- 5 -A isenção de horário de trabalho a acordar com os trabalhadores só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
- 6 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário bem como dos intervalos de descanso.
- 7 -A isenção de horário dos trabalhadores não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos legal ou convencionalmente aplicáveis.
- 8 -Os trabalhadores legalmente isentos de horário de trabalho estão também obrigados ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração de trabalho estabelecida por Lei, sendo-lhes igualmente aplicáveis as normas que não forem incompatíveis com o seu estatuto, designadamente a obrigatoriedade de marcação de ponto nos termos fixados por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.
Artigo 25.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 11/09/2026
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