- 1 -O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos limites consagrados no artigo 120.º da LTFP e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nos seguintes termos:
- a)200 horas de trabalho por ano;
- b)Duas horas por dia normal de trabalho;
- c)Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
- d)Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso complementar.
- 2 -Em casos excecionais, é permitido ultrapassar os limites máximos, se a remuneração devida ao trabalho suplementar não ultrapassar os 60 %, quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, o alargamento dos limites da duração do trabalho suplementar é concedido caso a caso, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.
- 4 -No caso de trabalhador a tempo parcial, o limite anual de horas de trabalho suplementar obedece às especificidades decorrentes do artigo 228.º do Código do Trabalho.
Artigo 35.º — Limites do trabalho suplementar
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026