- 1 -O estatuto de trabalhador-estudante é concedido mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas e a pedido do trabalhador interessado, do qual deve constar:
- a)O nível de educação escolar ou o curso a frequentar, consoante o que for aplicável;
- b)O estabelecimento ou instituição de ensino ou de formação profissional onde está matriculado;
- c)O horário das atividades educativas a frequentar;
- d)A natureza do direito que pretende gozar: dispensa de trabalho para frequência de aulas e/ou justificação de faltas por motivo de prestação de prova de avaliação.
- e)O horário de trabalho pretendido, com indicação dos respetivos elementos caracterizadores, consoante o que for aplicável, designadamente as horas de entrada e de saída e os períodos de presença obrigatória referentes a cada dia da semana de trabalho.
- 2 -O pedido de concessão do estatuto de trabalhador-estudante deve ser acompanhado dos documentos necessários e adequados a comprovar os elementos constantes do requerimento.
- 3 -O despacho de concessão do estatuto de trabalhador-estudante é precedido de parecer do superior hierárquico do requerente e de informação técnica do serviço de recursos humanos.
- 4 -O estatuto de trabalhador-estudante considera-se concedido na data da notificação ao interessado do despacho de deferimento do pedido.
- 5 -O estatuto de trabalhador-estudante é concedido para o ano letivo em causa e a sua manutenção para os anos letivos seguintes depende de pedido do trabalhador, a apresentar nos termos previstos no n.º 1 e do qual deve constar a declaração relativa ao aproveitamento escolar no ano letivo transato, bem como a documentação que a comprove.
- 6 -Para efeitos do disposto no artigo 90.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a dispensa de trabalho para frequência de aulas só é concedida quando se demonstre que:
- a)A flexibilidade de horário não permite a frequência das aulas ou a deslocação ao estabelecimento de ensino;
- b)Não é possível fixar horário específico que permita essa frequência ou deslocação; ou
- c)A concessão de dispensa por número de horas inferior ao limite máximo legal é a solução mais adequada ao funcionamento do serviço.
- 7 -O trabalhador que preste trabalho em regime de escala deve indicar, no pedido de concessão do estatuto de trabalhador estudante ou logo que lhe seja possível, quais as aulas que se propõe frequentar e o respetivo horário, a fim de ser inserido nos turnos que lhe possibilitem essa frequência.
- 8 -O trabalhador-estudante deve justificar a sua ausência mediante a entrega, no prazo de dois dias úteis, de declaração comprovativa da presença na prova de avaliação emitida pelo estabelecimento de ensino respetivo.
Artigo 45.º — Procedimento para obtenção do estatuto de trabalhador-estudante
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026