- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do Código do Trabalho, o despacho de concessão do estatuto de trabalhador-estudante é revogado quando:
- a)Sejam prestadas falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto de trabalhador estudante;
- b)A pedido do trabalhador, na sequência da alteração ou cessação dos pressupostos e circunstâncias de facto que justificaram a atribuição do horário de trabalho específico ou de outras condições especiais de prestação do trabalho.
- 2 -A revogação é declarada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, mediante despacho precedido de informação técnica da Unidade de Recursos Humanos e Expediente, e opera-se com a notificação do mesmo ao trabalhador, determinando a cessação do gozo dos direitos e regalias inerentes ao estatuto de trabalhador estudante.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador deve passar a prestar trabalho na modalidade de horário comum praticada no serviço a que está afeto ou que lhe é aplicável por força da lei ou do presente Regulamento.
Artigo 47.º — Cessação e revogação de direitos
Vigente desde: 11/09/2026
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