- 1 -A marcação de ponto é obrigatória para todos os trabalhadores, incluindo os dirigentes, não se aplicando aos Eleitos e aos membros dos respetivos Gabinetes de Apoio.
- 2 -Os trabalhadores e dirigentes devem registar no sistema todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, com exceção das ausências por motivo de serviço autorizadas superiormente.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, o período de trabalho diário implica quatro registos biométricos, a ocorrerem no início de cada período de prestação de trabalho e no fim dessa prestação, considerando o período de interrupção para almoço.
- 4 -Se o trabalhador não realizar o registo biométrico no serviço nos momentos fixados no presente Regulamento, deve comunicar essa ocorrência através de formulário próprio, disponibilizado no sistema de gestão documental em uso no Município, no qual deve indicar a hora do registo em falta e o motivo pelo qual não o realizou, dirigido ao respetivo superior hierárquico, podendo, quando tal funcionalidade se encontre disponível, essa justificação ser efetuada diretamente no sistema de registo de assiduidade em uso no Município.
- 5 -Após a confirmação da presença do trabalhador, a justificação de falta biométrica é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal, Vereador com competências delegadas ou dirigente.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números 4 e 5, a justificação da falta de registo biométrico deve ser realizada até ao segundo dia útil do mês seguinte.
- 7 -A falta de registo biométrico sem motivo atendível e que não seja comunicada pelo trabalhador e confirmada pelo superior hierárquico competente equivale a ausência injustificada.
- 8 -Mesmo que o trabalhador comprove a sua presença no serviço, a reiterada ausência de registos de entrada e saída faz incorrer o trabalhador em responsabilidade disciplinar.
- 9 -Apenas os trabalhadores que exerçam funções na modalidade de jornada contínua podem realizar somente dois registos, correspondentes ao início e ao fim da prestação de trabalho.
- 10 -Os trabalhadores afetos ao transporte de passageiros ou a outra função cujo horário de trabalho inicie ou finde num período em que as instalações municipais se encontram encerradas e os equipamentos de registo biométrico indisponíveis, devem comunicar ao superior hierárquico a falta de registo biométrico.
Artigo 53.º — Registo de assiduidade e pontualidade através do Sistema
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026