- 1 -As ausências por motivo de serviço externo são consideradas prestação efetiva de trabalho, desde que devidamente autorizadas.
- 2 -A prestação de serviço externo depende sempre de comunicação prévia ao responsável pelo serviço, seja esta efetuada pessoalmente, via telefónica ou e-mail.
- 3 -O trabalhador que preste serviço externo deve entregar ou remeter a justificação da falta de registo de entradas e saídas, através de formulário próprio, para o serviço de recursos humanos para posterior autorização pelo superior hierárquico.
Artigo 58.º — Serviço externo
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026