- 1 -Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos e serviços podem exercer a sua atividade.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 103.º da LTFP, o período de funcionamento está compreendido entre as 08h00 e as 20h00, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores.
- 3 -Em regra, o período de funcionamento dos serviços do Município de Alvaiázere decorre entre as 09h00 e as 17h00, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento especial.
- 4 -O período de funcionamento dos serviços do Município de Alvaiázere é definido por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.
- 5 -Nos termos do número anterior, podem ser adotados períodos de funcionamento específicos quando existirem serviços em que é necessário um período de funcionamento diferente por força das respetivas competências e do tipo e da natureza das atividades que desenvolvem.
Artigo 9.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026