- 1 -De acordo com o artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro). O valor é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura e da Alimentação.
- 2 -As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:
- a)Registo de cães e gatos = 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças emitidas para:
- i)Cão de companhia = 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- ii)Cão com fins económicos = 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- iii)Cão de caça = 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- iv)Cão potencialmente perigoso = 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- v)Cão perigoso = 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- vi)Gato = 100 % da taxa N de profilaxia médica.
- c)Emissão de segunda via de documentos e averbamentos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) = 60 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais.
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura e da Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00 (euro).
Artigo 5.º — Taxas de registo e licenciamento de cães e gatos
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022