Quando nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sejam excecionalmente admitidos corpos salientes nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço público, abertos ou fechados, que se projetem no espaço público ou privado do Município, deve ser salvaguardada a preservação das árvores existentes estando sujeitos a parecer dos serviços responsáveis.
Artigo 33.º — Corpos Salientes
Vigente desde: 17/10/2025
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Em vigor desde 17/10/2025