- 1 -Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pela DEPAE que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.
- 2 -Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
- 3 -O transporte do material vegetal deve ser feito de forma adequada, o acondicionamento deve ser efetuado de modo a que não danifique nenhuma parte da árvore.
- 4 -Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, nomeadamente, entulhos, raízes, matéria morta, ervas e outros resíduos deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
- 5 -A plantação de árvores obedece ainda às normas técnicas constantes do Anexo II.
Artigo 51.º — Plantação de árvores
Vigente desde: 17/10/2025
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