- 1 -As comparticipações a atribuir são processadas da seguinte forma:
- a)Após a outorga do contrato a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, é atribuído ao beneficiário, a título de adiantamento, 30 % do valor do apoio financeiro;
- b)O número de tranches seguintes e a percentagem do valor do apoio financeiro a liquidar são determinados em função do plano de trabalhos da operação urbanística a executar.
- 2 -Cada tranche é liquidada após vistoria à operação urbanística, realizada por técnicos habilitados para o efeito, sendo averiguado o estado da obra.
- 3 -De cada vistoria é lavrado o respetivo auto de vistoria, ao qual serão apensas as faturas respeitantes às despesas efetuadas na fase anterior, emitidas por empresário em nome individual ou pessoa coletiva com atividade declarada de construção civil.
- 4 -Após a conclusão da operação urbanística é realizada a vistoria final para efeitos de verificação da sua conformidade com a memória descritiva validada e para liquidação da última tranche do apoio financeiro.
- 5 -Os requerentes deverão apresentar os recibos referentes ao pagamento da totalidade das obras no prazo máximo de um mês após o pagamento integral da comparticipação concedida.
- 6 -Em caso de incumprimento não justificado das condições de execução da operação urbanística haverá lugar ao cancelamento do apoio financeiro atribuído, nos termos do artigo 27.º, sem prejuízo das sanções legalmente aplicáveis.
Artigo 20.º — Processamento das comparticipações
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024