- 1 -As habitações arrendadas por pessoas/agregados que beneficiem de habitações arrendadas em regime de arrendamento acessível, atribuídos no âmbito do presente Regulamento, destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do respetivo agregado familiar ou habitacional.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato e, bem assim, a sua exploração comercial, ou para outros fins, seja por que meio for.
Artigo 22.º — Fim das habitações
Vigente desde: 17/10/2025
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Em vigor desde 17/10/2025