- 1 -Sem prejuízo das causas de resolução previstas na lei, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento pelo Município:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)O conhecimento pelo Município da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 11.º do presente Regulamento;
- c)O incumprimento do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento;
- d)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- e)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar ou habitacional, sem autorização prévia do Município.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas do número anterior e no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação desta, ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 29.º — Resolução pelo Município
Vigente desde: 17/10/2025
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