O a alínea f) do Artigo 2.º, o n.º 2 do Artigo 3.º, o Artigo 6.º, o n.º 1 do Artigo 9.º, o n.º 2 do Artigo 10.º, o n.º 1 do Artigo 11.º, o Artigo 14.º, o Artigo 15.º, os n.os 1, 2 e 3 do Artigo 16.º e o Artigo 18.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.º
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- f)O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
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Artigo 3.º
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- 2 -Os domínios identificados nas alíneas a) a d) podem, mediante decisão pelo órgão competente Municipal, ser alterados, caso em que se preverão os critérios e condições para o reconhecimento das isenções, totais ou parciais, e o impacto financeiro.
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Artigo 6.º
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Os benefícios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico e respeitam o princípio da igualdade, visam a tutela de interesses públicos relevantes com particular impacte na economia local, no ordenamento e reabilitação urbana e na sustentabilidade ambiental, sem prejuízo do definido nos regimes legais respetivos, não podem ser concedidos por prazo superior a cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual limite temporal.
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Artigo 9.º
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- 1 -Os sujeitos passivos com dependentes a cargo podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, beneficiar de uma redução anual, concedida na taxa de IMI, que vigora no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a tabela constante do n.º 1 do artigo 112.º-A do CIMI.
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Artigo 10.º
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- 2 -A deliberação referida no número anterior será comunicada pelo Município à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte, sendo, nos casos previstos nos n.os 1 e 3 do artº. 46.º do EBF, a isenção reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.
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Artigo 11.º
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- 1 -Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de 30 anos, ou localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU), podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, beneficiar dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 45.º do EBF, desde que sejam cumpridos os pressupostos previstos nesse n.º 1 do artigo 45.º do EBF.
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Artigo 14.º
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- 1 -Os prédios urbanos com eficiência energética podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, beneficiar de redução até 25 % da taxa de IMI pelo período máximo de 5 anos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se haver eficiência energética nos seguintes casos:
- a)Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a “A”, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual;
- b)Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
- c)Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos legalmente aplicáveis;
- 3 -O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser apresentado pelo interessado, acompanhado de documentos que comprovem uma das situações enunciadas no número anterior, da caderneta predial atualizada e da certidão do registo predial.
- 4 -O reconhecimento do benefício é da competência da Câmara Municipal, que comunicará tal reconhecimento à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorar no ano seguinte.
- 5 -O benefício referido nos números anteriores não é cumulável com benefícios fiscais de idêntica natureza e só pode ser atribuído uma vez por cada prédio.
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Artigo 15.º
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- 1 -A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.
- 2 -Para efeito do previsto no número anterior, tal deliberação atende aos seguintes critérios:
- a)Volume de negócios das empresas;
- b)Setor de atividade em que as empresas beneficiarias operem no município;
- c)Criação de emprego no município.
- 3 -A deliberação a que se referem os números anteriores é comunicada pela câmara municipal por via eletrónica à Autoridade Tributária até ao 31 de dezembro do respetivo período de tributação.
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Artigo 16.º
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- 1 -As isenções e/ou reduções do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) são concedidas pelos períodos supra identificados e aplicáveis com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que os respetivos requerimentos, sejam apresentados até ao dia 30 de setembro, de modo a possibilitar a produção de efeitos no ano do seu pagamento, isto é, no ano seguinte.
- 2 -As isenções e/ou reduções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.
- 3 -As isenções e/ou reduções supramencionadas, são concedidas anualmente, sendo possível, no quadro legal atualmente aplicável, a sua renovação nos termos legalmente definidos, dependendo esta renovação do cumprimento dos respetivos requisitos e de decisão dos órgãos municipais.
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Artigo 18.º
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Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento nos termos do presente Regulamento, os serviços municipais elaborarão uma proposta, a submeter a deliberação dos órgãos competentes.
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