- 1 -A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de concessão de cada benefício fiscal em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais em vigor.
- 2 -Os dados pessoais recolhidos destinam -se a ser utilizados pelo Município de Lagoa, Entidade Responsável pelo Tratamento, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais decorrentes do previsto nos n.os 2 e 3 do art. 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e no âmbito da comunicação do reconhecimento dos benefícios fiscais atribuídos, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -Na aplicação do presente Regulamento:
- a)São objeto de tratamento de dados pessoais as informações que permitem a identificação indireta das pessoas singulares, mais especificamente a freguesia, o artigo e fração, conformem consta da respetiva caderneta predial;
- b)No que respeita ao benefício a aplicar aos prédios urbanos arrendados para habitação, os dados pessoais recolhidos são o nome, número de identificação fiscal, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico e outros que se mostrarem necessários para efeitos de aferição da legitimidade, a localização, freguesia, artigo e fração do imóvel objeto do benefício e os documentos instrutórios específicos necessários para efeitos de análise e decisão do procedimento, incluindo dados constantes nos contratos de arrendamento e nos recibos de renda.
- 4 -Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.
- 5 -Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos, designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados, à Portabilidade e à Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados (através do email: [email protected]) ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes.
Artigo 34.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 15/12/2022
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Em vigor desde 15/12/2022