- 1 -O pedido deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
- c)Peças escritas:
c.1) Dados do prédio a constituir em regime de Propriedade Horizontal (indicar n.º de pisos, área coberta, área descoberta, freguesia/concelho, se ocupa a totalidade ou parte do prédio (indicação das cedências), descrição da Matriz Predial Urbana e confrontações;
c.2) Descrição individual das frações do prédio (Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns; Valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio; Andar; Número de polícia, quando aplicável, ou a porta de acesso à fração; Descrição dos compartimentos, incluindo varandas e terraços; Indicação das áreas cobertas e descobertas; Partes comuns - indicar partes comuns a algumas frações e partes comuns a todas as frações);
- d)Peças desenhadas:
d.1) Planta com identificação dos logradouros, das frações e partes comuns;
d.2) Planta com identificação das frações delimitadas e suas dependências identificadas;
- e)No caso da obra ainda não estar concluída, mas da análise do projeto se verificarem reunidas as condições para a constituição da propriedade horizontal, deve apresentar o Termo Responsabilidade do Autor do projeto Arquitetura e do Diretor de Obra acompanhado de Prova inscrição em associação pública e do Seguro de Responsabilidade Civil;
- f)No caso de a obra estar concluída e da análise do projeto se verificarem reunidas as condições para a constituição da propriedade horizontal, deve apresentar o Termo Responsabilidade do Autor do projeto Arquitetura ou de técnico habilitado a ser autor do projeto acompanhado de Prova inscrição em associação pública e do Seguro de Responsabilidade Civil.
- 2 -Independentemente dos elementos apresentados pelo requerente, poderá ser realizada uma vistoria ao local para verificação das condições de que depende a constituição da propriedade horizontal.
- 3 -A comissão de vistorias a que se refere o número anterior será formada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 65.º do RJUE.
Artigo 12.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 12/02/2020
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Em vigor desde 12/02/2020