- 1 -A instalação de reservatórios de água sem incorporação no solo que se destinem exclusivamente à produção agrícola não integram o conceito de operação urbanística.
- 2 -Os reservatórios devem ser removidos quando deixem de ser utilizados, ou apresentem sinais de degradação.
- 3 -O disposto neste artigo não isenta a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
Artigo 17.º-B — Reservatórios
Vigente desde: 12/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2020