- 1 -Os muros de vedação e/ou suporte de terras e vedações confinantes com a via pública deverão obedecer às seguintes regras:
- a)Os muros de vedação não poderão exceder 1,50 m, a contar da cota do espaço público, podendo contudo, elevar-se com gradeamento, painéis opacos, vidro, rede ou sebes vivas, até à altura máxima de 2,20 m;
- b)(Revogada.)
- c)As vedações não poderão exceder 2,20 m, a contar da cota do espaço público;
- d)Os muros de vedação que integram muro de suporte de terras de cota superior ao espaço público não poderão exceder 1,50 m, a contar da cota do terreno interior, salvo o disposto na alínea seguinte;
- e)Os muros de suporte de terras não poderão exceder 3 m a contar da cota do espaço público, exceto se a cota natural do terreno no local de implantação do muro for superior e desde que garanta a correta integração paisagística.
- 2 -Os muros de vedação e vedações entre propriedades ou lotes (interiores) deverão obedecer às seguintes regras:
- a)Os muros de vedação não poderão exceder 1,80 m quando os terrenos se encontrem à mesma cota, podendo contudo, elevar-se com gradeamento, painéis opacos, vidro, rede ou sebes vivas, até à altura máxima de 2,20 m;
- b)As vedações não poderão exceder 2,20 m, quando os terrenos se encontrem à mesma cota;
- c)Os muros de vedação que integram muro de suporte de terras não poderão exceder 1,50 m, a contar da cota do terreno superior, salvo o disposto na alínea seguinte;
- d)Os muros de suporte de terras não poderão exceder 3 m a contar da cota do prédio contíguo, exceto se a cota natural do terreno no local de implantação do muro for superior e desde que garanta a correta integração paisagística.
- 3 -Quando haja interesse na defesa de valores panorâmicos visuais de caráter artístico, paisagístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor alturas dos muros inferiores às estipuladas nos pontos anteriores, e inclusivamente, suprimir os gradeamentos, redes ou sebes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou partido estético o aconselhe.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás e/ou outros, bem como caixa de correio e números de polícia, deve ser coordenada em projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.
- 7 -Não será permitida a colocação de vigotas de betão, de malha sol e de fragmentos de vidro.
- 8 -A colocação de arame farpado ou outra solução similar apenas é permitida em soluções com altura superior a 2 m acima do nível da berma, passeio ou prédio contíguo.
Artigo 26.º — Muros de vedação e/ou suporte de terras e vedações
Vigente desde: 12/02/2020
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Em vigor desde 12/02/2020