- 1 -No exercício da sua atividade, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem agir de forma leal e cooperante gerando confiança na sua ação, especialmente no que respeita à sua integridade, credibilidade e rigor.
- 2 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem adequar o desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, bem como o cumprimento das instruções destes últimos no respeito pelos canais hierárquicos apropriados.
- 3 -Devem, igualmente, garantir a transparência e a capacidade de diálogo consideradas adequadas no trato diário pessoal entre colegas e transversal à hierarquia.
- 4 -Devem promover o bom relacionamento interpessoal, de forma a assegurar a existência de relações cordiais e propiciadoras de um bom ambiente de trabalho.
- 5 -Devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação interna e facilitar a preservação do conhecimento adquirido ou criado nas atividades desempenhadas.
- 6 -A não revelação das informações necessárias que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, assim como o fornecimento de informações falsas, inexatas ou exageradas e a recusa em colaborar, considera-se como comportamento inadequado e violador do princípio de lealdade e cooperação.
Artigo 15.º — Princípio da lealdade e cooperação
Vigente desde: 16/09/2026
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