- 1 -No exercício da sua atividade profissional nos SMAS de Peniche, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal:
- a)Abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função, ou suscetível de se colocar em situação de conflito de interesses, seja real, potencial ou meramente percecionado como tal ou de sujeição a qualquer tipo de pressões, designadamente, políticas ou de grupos;
- b)Recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente, de índole económica, financeira e patrimonial;
- c)Evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses, tais como a utilização de influência para a aquisição de bens ou serviços fornecidos por entidades ligadas a si ou à sua família, a aceitação ou oferecimento de presentes pessoais ou hospitalidade, para ou de interessados dos SMAS de Peniche.
- 2 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação de que se possa, com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou da decisão dos membros do Conselho de Administração, dirigente ou trabalhador, bem como relativamente a estes últimos, tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nomeadamente nos casos previstos nos artigos 69.º e 73.º do CPA.
Artigo 37.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026