- 1 -Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, designadamente no Regulamento de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento, quando esteja em causa uma operação urbanística, e o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, o qual aprova as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais, o projeto de arranjos exteriores, elaborado nos termos previstos no presente Regulamento, devem ser integrados pelos seguintes elementos:
- a)Plano geral, a escala não inferior a 1:5000, identificando, relativamente ao existente a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas, das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;
- b)Plano de plantação de árvores, à escala de 1:200, identificando as espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater e, as espécies propostas com nome científico e vulgar, altura, PAP e vaso, torrão, raiz nua;
- c)Cortes e perfis elucidativos da solução adotada;
- d)Memória descritiva e justificativa da proposta;
- e)Mapa de trabalhos e estimativa orçamental, indicando a quantidade, a especificidade de cada material e, execução dos trabalhos de cada artigo;
- f)Caderno de encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem como a forma de execução dos trabalhos;
- g)Cronograma/calendarização dos trabalhos;
- h)Plano de medidas cautelares, a escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro, bem como local para colocação de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostrar necessário;
- i)Plano de rega, a escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculos.
- 2 -Quando esteja em causa uma operação urbanística, o projeto de arranjos exteriores referido no número anterior deve ser acompanhado da planta síntese da respetiva operação de loteamento.
Artigo 28.º — Arborização em Projetos de Arranjos ExterioreS
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